Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
empresariais e um consórcio). Contudo, tais bens, além de provavelmente inapreçáveis no momento, ainda podem nunca integrar ou mesmo
ingressar como dívida o patrimônio aqui sob inventário. Sem os bens aqui relegados a sobrepartilha, conforme os documentos de fls. 250v e
359/361 (primeiras declarações), resta no momento a ser inventariado apenas o apartamento da doação posta à baila, já avaliado judicialmente
no laudo de fl. 223. Não bastasse, o herdeiro MATHEUS PANTUZZO BRAGA faleceu no curso do processo (fl. 330), sem ter-lhe indicado, até o
momento, nos termos do artigo 613 do CPC, administrador provisório. Manifestem-se os demais herdeiros sobre eventual interesse no referido
múnus. Assim, manifestem-se todos os herdeiros do inventariado, inclusive o administrador provisório do herdeiro Matheus, no eventual interesse
de ver a meação do imóvel ora inventariada ser dividida em partes iguais de 1/4 desta meação para cada filho. Com as manifestações dos
herdeiros, ao MP. Após, conforme o resultado alcançado, me manifestarei sobre eventual suspensão ou extinção do presente. I. Anoto, ademais,
que a questão levantada na petição de fls. 366/367, de que o inventariado só tem a meação do imóvel em contenda já foi acima superada, sem
mais nada a acrescer. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2015.01.1.049723-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: IRACI VIEIRA LINS. Adv(s).: DF043633 - Marcelo Sales Guimaraes.
R: VAGNER VIEIRA LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALTER VIEIRA LINS. Adv(s).: DF043633 - Marcelo Sales Guimaraes, 20150110497235. Defiro o pedido de fl. 46. Expeça-se alvará, da quantia depositada em conta judicial informada à fl. 42, nos moldes determinados
na sentença de fls. 32/33. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h28. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2015.01.1.078302-8 - Inventario - A: MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. R:
JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AUGUSTO CESAR NEVES ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 Gustavo Streit Fontana. A: LUIZ FERNANDO LIMA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A: MARIO HENRIQUE LIMA
ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A: EGUIMAR LIMA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit
Fontana. A inventariante apresentou plano de partilha às fls. 376/397. À fl. 399, o MPDFT não se opôs à homologação do esboço apresentado.
Contudo, para a prolação da sentença, faz-se necessário a comprovação do recolhimento do ITCMD devido (art. 654, CPC). Assim, intime-se
a inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD ou sua isenção. Prazo: 15 (quinze) dias. Em relação ao imóvel situado na SQN 202,
Bloco "G", apto. 202, a meação devida ao Espólio de EGUIMAR já foi resolvida por força da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial,
item 1, fl. 326, portanto, está correta a partilha de apenas 50% do bem entre os descendentes do falecido. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019
às 13h26. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.108807-6 - Inventario - A: WALTER RODRIGO SOARES PINTO. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza, DF040369
- Leandro Miranda dos Santos. R: JOSE WALTER PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.C.P.. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de
Souza, DF040369 - Leandro Miranda dos Santos. INVENTARIANTE: MARIA DAS VITORIAS ARAUJO PINTO. Adv(s).: DF011356 - Antonio
Rodiguero. A: ANDREA APARECIDA PINTO MENDES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. A: CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO. Adv(s).:
DF011356 - Antonio Rodiguero. A: DANIELLE PRISCILA PINTO. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. Considerando a petição às fls. 243/245,
deve a inventariante trazer aos autos certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília que constem as informações sobre registros e
averbações acerca dos imóveis em nome de José Marques Pinto, CPF: 009.822.611-87, principalmente no tocante às matrículas nº: 92833
e 40524. Outrossim, deverá a inventariante trazer aos autos, extrato referente às contas bancárias listadas às fls. 212/213, referente à data
do óbito do inventariado. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se, o DETRAN-DF para bloqueio dos seguintes bens: FIAT/UNO MILLE, RENAVAM:
00113184573 e CAR/Reboque/C. aberta, RENAVAM: 983141991 que servirão para posterior sobrepartilha. Com as respostas, abra-se vista ao
Ministério Público. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 15h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2015.01.1.049579-3 - Inventario - INVENTARIANTE: SAMIRA PRATES DE MACEDO. Adv(s).: DF019752 - Felipe Adjuto de Melo,
DF048577 - Gabriel José Reis Nunes. R: ILIANA PRATES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CYBELE MARIA PRATES DE
MACEDO CRUZ. Adv(s).: SP186919 - Thaís Prates de Macedo Cruz. Intime-se a herdeira CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ para
que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 1359/1365, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a
manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se vista à inventariante para que se manifeste acerca da petição de fls. 1367/1386, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, façam-se os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 12h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.000532-8 - Inventario - INVENTARIANTE: JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO. Adv(s).: DF013801 - Juliana
Zappala Porcaro. R: MARIA APARECIDA PINTO DOS SANTOS ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: K.J.D.A.S.. Adv(s).: DF013801
- Juliana Zappala Porcaro, - 20160110005328. Trata-se de Processo de Inventário com sentença homologatória do esboço de partilha de fls.
206/210 (fl. 212) transitada em julgado (fl. 215) onde, pagas as custas finais (fl. 231), solicitou-se o esclarecimento da titularidade do falecido
sobre os valores de fl. 73. A petição de fl. 237 confirma que todos os valores do esboço homologado, inclusive os que foram depositados na
conta do inventariante, pertencem ao inventariado. No mais, em resposta à mesma certidão acima, solicitou-se a retificação dos valores em
conta declinados na alínea b' de fl. 208v para se utilizar, no alvará, os valores à contracapa. Assim, esclarecida a celeuma, expeça-se o ainda
necessário e arquive-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2017.01.1.007757-0 - Inventario - A: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. R: ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami
Comparsi Harbouki. A: ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: RUQAIA ZUHDI MAHMUD
DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. A: INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. INVENTARIANTE: MARIA JOSE PEREIRA
PEIXOTO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: MARCILIO MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso.
A: ELIANE MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: DIMES MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio
Daou Lindoso. A: MAHMUD ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDI MAHMUD DIMES FILHO. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ECHA DINES TERRA NOVA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDEN MAHMUD
DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: LEILA ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Verifico que a
declaração acostada à fl. 186, não foi assinada pelo herdeiro e nem mesmo está assinada por este, além de se tratar de mera cópia. Intime-se, para
que, em última oportunidade, traga aos autos declarações de reconhecimento incidente de união estável, solicitadas pela decisão de fl. 183, sendo
estas originais e assinadas pelos próprios herdeiros. Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que sejam acostadas tais declarações.
Em não sendo acostadas, encaminhem-se os autos para sentença de extinção com fulcro no art.485, IV, sendo que, posteriormente, poderá ser
dado seu prosseguimento no bojo dos mesmos autos, caso haja o acostamento das declarações ou de sentença de mérito de reconhecimento
da união estável da inventariante e o inventariado. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2015.01.1.144675-6 - Inventario - A: AUREA CRISTINA PONCE DE LEON BEZERRA. Adv(s).: DF039785 - Edgard Rodrigo de
Amorim Rocha. R: TEREZINHA MONTEIRO PONCE DE LEON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TEREZA CRISTINA PONCE DE LEON
XAVIER. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. INVENTARIANTE: NATALLE CRISTINE PONCE DE LEON ANTUNES. Adv(s).:
DF044543 - Humberto Nélis Ferreira. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por TEREZINHA MONTEIRO PONCE DE LEON no qual
o feito segue aguardando a alienação do único bem que compõe o espólio. A autorização de venda foi exarada à fl. 294, tendo o alvará expedido
(fl. 312), sido levantado pela inventariante em 31.08.2018. Em 29.10.2018 (fl. 316) a inventariante narra que a dificuldade de alienação do imóvel
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