Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2017.01.1.037929-3 - Arrolamento Sumario - A: CLAUDIO FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: DF024645 - Leandro Rodrigues
Judici. R: CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANO FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).:
DF024645 - Leandro Rodrigues Judici. INVENTARIANTE: RONALDO CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: DF001115 - Edmundo Minervino Dias, DF024645
- Leandro Rodrigues Judici. fica o(a) inventariante intimado(a) para que promova abertura de conta judicial vinculada ao Juízo e processo, mediante
pagamento do valor de R$ 1,00, comprovando a abertura nos autos. Para tanto, poderá comparecer à Secretaria do Juízo para retirada da guia
ou esta poderá ser emitida pelas partes, na página do TJDFT, no menu Cidadão, opção Depósitos Judiciais, na sequência opção emitir depósito
judicial. Desse modo, as partes e/ou advogados poderão gerar a guia sem a necessidade de se dirigir à unidade judicial se assim preferirem.
Prazo: 05 (cinco) dias Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 17h19. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.113113-3 - Inventario - INVENTARIANTE: AGNALDO ALVES ROSA JUNIOR. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. R: AGUINALDO ALVES ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGILLA MARCIA TEIXEIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. A: ANDREIA REGINA TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: JOSE RICARDO TEIXEIRA ALVES. Adv(s).:
DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: LUCIANA TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: MARCOS TEIXEIRA
ALVES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: THIAGO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF050880 - Antonio Sanches Sólon Rudá. A:
CLAUDIO RENE ALVES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, - 20150111131133. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar
o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O Demonstrativo foi emitido em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Em obediência ao
disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 25/02/2019 às 19h30. .
Nº 2008.01.1.042905-6 - Inventario - INVENTARIANTE: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de
Souza. R: GLADSON DA ROCHA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre
Mundim de Souza. A: LUCIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. INTERESSADA: LUCIANE DOS SANTOS
BEZERRA. Adv(s).: DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. A: BEATRIZ MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza,
- 20080110429056. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O Em obediência
ao disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 25/02/2019 às 19h40. .
Nº 2010.01.1.090092-8 - Inventario - INVENTARIANTE: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de
Souza. R: LUZ MARIA MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre
Mundim de Souza. A: LUCIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. A: BEATRIZ MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).:
DF005570 - Andre Mundim de Souza, 3 - 20100110900928, - 20100110900928. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar o pagamento
das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O Demonstrativo foi emitido em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Em obediência ao disposto no art.
100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019
às 19h36. .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.127249-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA DA GLORIA GOMES LEAO. Adv(s).: DF017378 - Patricia Viana de
Bulhoes Fernandes de Carvalho. R: EXPEDITO CAETANO LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERALDO CAETANO LEAO. Adv(s).:
DF001880 - Cid Utsch Jorge. A: LUIZA CAETANO LEAO DA FONSECA. Adv(s).: DF001880 - Cid Utsch Jorge. fica concedido o prazo de 30
(trinta) dias para que a inventariante cumpra a parte final da decisão às fls. 193, bem assim a determinação às fls. 236. Brasília - DF, segundafeira, 25/02/2019 às 19h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.219630-9 - Inventario - A: VALDETE RABELO CHAGAS. Adv(s).: DF010446 - Jose Carlos de Matos, DF032527 - Gislene
Rodrigues de Macedo. R: EMERSON BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA PANTUZZO BRAGA. Adv(s).: DF024233 - Luiz
Teruo Matsunaga Junior. A: EMERSON PANTUZO BRAGA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. A: MATHEUS PANTUZZO BRAGA
(ESPOLIO). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.E.R.B.. Adv(s).: DF032527 - Gislene Rodrigues de Macedo. INVENTARIANTE: VALTER KAZUO
TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. Trata-se de inventário dos bens deixados por EMERSON BRAGA. O feito hoje se
encontra com várias questões em aberto que ora busco superar. Da leitura da decisão de fls. 304/305 verifico já excluídos do espólio a ser
partilhado - para eventual futura sobrepartilha - o veículo inventariado (alienado fiduciariamente) e as cotas da empresa inventariada (necessita
de prévia apuração de haveres em juízo próprio). Ainda, conforme visto na documentação de fls. 321/325, a cota do consórcio tem apuração
de eventual crédito prevista para outubro de 2022. Também será destacada para eventual futura sobrepartilha. A discussão sobre a doação da
meação do imóvel de titularidade do inventariado (fls. 313/317) esbarra em um limitador ainda sem clara delimitação, o seu patrimônio indisponível.
Sabemos que a doação de ascendente para descendente em vida, quando do inventário daquele, é considerada um adiantamento da legítima
e, para tanto, deve ser informada no inventário para igualar a legítima, sob pena de sonegação, ou seja, a colação. O doador, contudo, pode
dispensar o descendente da colação identificando-a de forma expressa na doação (artigo 2.006 do CCB) como pertencente à parte disponível de
seu patrimônio (artigo 2.005 do CCB), correspondente à metade dos bens da herança (artigo 1.846 do CCB). Na doação feita pelo inventariado
a três de seus quatro filhos (fls. 313/317) inexiste a ressalva acima, caso em que a colação é devida, da totalidade da meação do imóvel que
integra o seu patrimônio, visando igualar a legítima. Com a explanação acima chegamos a um nó górdio que só será transposto com algum
espírito cooperativo entre os herdeiros. Explico. Afinal, para a fixação da meia parte indisponível da herança (artigo 1.846 do CCB) de forma
precisa seria necessário o total desembaraço ou eventual clara avaliação dos três bens encaminhados acima à sobrepartilha (um veículo, cotas
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