Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora desde 05/05/2016. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como
acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0703145-70.2018.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B. C. S.. Adv(s).: DF5560300A - ANDREA ALVES
DE CARVALHO. R: Eliane Costa Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703145-70.2018.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS RECORRIDO(S) B. C. S. e ELIANE COSTA SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 1153027 EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA ? VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ ? ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO ? DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Não se aplica a pensionista de servidor da Carreira de Fiscalizaçao de Atividades Urbanas do Distrito Federal a suspensão
da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS ? mesmo que
tenham sido recebidos de boa-fé ?, por força de erro da Previdência Social, em razão da determinação proferida no REsp 1381734/RN (tema
979), em sede de recursos repetitivos, porque a matéria discutida nestes autos é distinta daquela, que trata de legislação de âmbito federal.
Precedente[1]. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "é indevida
a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função
de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB). 3. A Corte Superior vem estendendo o entendimento para hipóteses de pagamento
de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé (AgRg
Resp 982.618/RJ). 4. A parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda, pretendendo que o Distrito Federal se abstivesse de realizar os
descontos referentes à restituição de quantias recebidas a título de benefício de pensão, conforme processo administrativo nº 002-00461/2013.
5. No presente caso não restou demonstrado que o pensionista tenha concorrido para a ocorrência do erro ou agido de má-fé no recebimento
das parcelas e do valor acrescido à remuneração em decorrência da aplicação da Lei nº 4.409/09. Ao contrário, foi a Administração Pública que
cometeu o equívoco ao proceder ao pagamento do reajuste. Além disso, não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a
prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor ou pensionista, se
o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração. 6. Como o pensionista recebeu de boa-fé o valor
da pensão e como ele tem inegável caráter alimentício, não é admissível a repetição dos valores pagos a esse título. 7. No mesmo sentido:
Acórdão n.1037579 (07303435920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.), acórdão n.1037438 (07357045720168070016, Relator: FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no
DJE: 15/08/2017.) 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] Acórdão
n.1116567, 07021999820188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, publicado no DJE:
17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma
do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703145-70.2018.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B. C. S.. Adv(s).: DF5560300A - ANDREA ALVES
DE CARVALHO. R: Eliane Costa Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703145-70.2018.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS RECORRIDO(S) B. C. S. e ELIANE COSTA SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 1153027 EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA ? VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ ? ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO ? DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Não se aplica a pensionista de servidor da Carreira de Fiscalizaçao de Atividades Urbanas do Distrito Federal a suspensão
da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS ? mesmo que
tenham sido recebidos de boa-fé ?, por força de erro da Previdência Social, em razão da determinação proferida no REsp 1381734/RN (tema
979), em sede de recursos repetitivos, porque a matéria discutida nestes autos é distinta daquela, que trata de legislação de âmbito federal.
Precedente[1]. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "é indevida
a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função
de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB). 3. A Corte Superior vem estendendo o entendimento para hipóteses de pagamento
de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé (AgRg
Resp 982.618/RJ). 4. A parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda, pretendendo que o Distrito Federal se abstivesse de realizar os
descontos referentes à restituição de quantias recebidas a título de benefício de pensão, conforme processo administrativo nº 002-00461/2013.
5. No presente caso não restou demonstrado que o pensionista tenha concorrido para a ocorrência do erro ou agido de má-fé no recebimento
das parcelas e do valor acrescido à remuneração em decorrência da aplicação da Lei nº 4.409/09. Ao contrário, foi a Administração Pública que
cometeu o equívoco ao proceder ao pagamento do reajuste. Além disso, não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a
prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor ou pensionista, se
o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração. 6. Como o pensionista recebeu de boa-fé o valor
da pensão e como ele tem inegável caráter alimentício, não é admissível a repetição dos valores pagos a esse título. 7. No mesmo sentido:
Acórdão n.1037579 (07303435920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.), acórdão n.1037438 (07357045720168070016, Relator: FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no
DJE: 15/08/2017.) 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
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