Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
6º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0757139-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS
CHAVES. Adv(s).: DF0051691A - VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757139-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor narra que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de
inadimplentes, em razão de suposto inadimplemento de mensalidades escolares que foram tempestivamente quitadas. Pede a retirada de seu
nome dos cadastros de inadimplentes e compensação por danos morais. Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação. DECIDO. O
processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. De início, cumpre observar que se aplicam ao
caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma
legal. Pois bem, verifica-se que o nome do autor foi incluído no SERASA em razão de dois débitos de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais)
cada, ambos com vencimento em 08/11/2016 (ID 26875350). O autor afirma que pagou tais débitos antes mesmo do vencimento, carreando
aos autos dois boletos com vencimento em 08/11/2016, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, pagos em 03/11/2016 (ID 26875963
e seguintes). Embora os valores sejam diferentes, a ré não contestou, deixando de demonstrar que os pagamentos feitos pelo autor não são
referentes à dívida cobrada. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não
apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados
os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo
do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do
fato do serviço, ao estabelecer que ?o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...?. Assim, era da ré o ônus de provar
que os pagamentos feitos pelo autor não ocorreram ou que se referem a cobrança diferente da que gerou a anotação negativa. Dessa forma,
sendo inexistente a dívida, há inclusão indevida do nome da parte autora no SERASA e, por conseguinte, dano moral compensável. Há de se
ressaltar que o dano moral é ?in re ipsa?, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art.
14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia,
pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter dívida alguma
perante a parte requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se
protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os
efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos. Por
fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta
os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré
para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo,
dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de
modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo
ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para
compensar os danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a
retirada do nome da parte autora do SERASA. Condeno ainda a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso
III da Lei nº 9.099/95. Oficie-se imediatamente ao SERASA determinando o cancelamento do apontamento referente à inscrição de ID 26875350.
Faça-se constar no ofício as informações dos débitos (credor, valor, data de vencimento e de inclusão) e do CPF da parte autora. Sem custas
e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de fevereiro de
2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0744515-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO VITOR MOREIRA CHIEREGATTI.
A: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744515-35.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR MOREIRA CHIEREGATTI, THAIS XAVIER JUNQUEIRA
DANTAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
por JOÃO VITOR MOREIRA CHIEREGATTI e THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para viagem planejada com segura antecedência juntamente com o filho de
quase 4 anos,com destino a Santiago no Chile, com saída prevista para o dia 18/08/2018; que ao regressarem para o Brasil o voo de Santiago
com conexão em São Paulo tinha previsão de decolagem às 04h30min e pouso em Guarulhos às 08h20min, o que não ocorreu em virtude de um
atraso injustificado; que permaneceram por duas horas no avião, sem qualquer explicação pela demora para se iniciar a decolagem; que depois de
muito tempo parados, foi informado que o voo estava atrasado por problemas operacionais, e que o voo antes agendado para sair às 04h30min de
Santiago, só sairia às 05h32min , e perderiam a conexão de Guarulhos para Brasília; que o atraso em Santiago resultou em pouso em Guarulhos/
SP às 10h20min, baldeação para o aeroporto de Congonhas/SP, com embarque ás 12h30min e chegada em Brasília somente às 14h10min; que
por conta do atraso tiveram despesas com alimentação, antes de embarcar para Brasília; que tinham uma rotina anteriormente planejada com a
chegada em Brasília na segunda-feira, que foi totalmente alterada por conta do atraso; que o ocorrido causou aos autores e a seu filho de 3 anos
muitos transtornos e desconfortos. Ao final, requereram a reparação pelos danos morais e materiais suportados. Devidamente citada e intimada,
a empresa ré compareceu à audiência de conciliação (ID.28342462), porém não apresentou qualquer peça de defesa. É o relato do necessário.
DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois a
empresa ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, ocorrendo os efeitos da revelia, a qual decreto neste momento. Antes
de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em
razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte
aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da
norma específica (tratados internacionais ? Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema
210 de repercussão geral. Na referida decisão, a tese aprovada diz que ?por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados
internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal,
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