Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Nº 2012.01.1.102549-6 - Arrolamento Comum - A: MARIA GENNY DE MORAES CARVALHO. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de
Miranda Junior. R: VICENTE VILLELA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TERESA CRISTINA DE MORAES
CARVALHO SOUZA. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A: RUTH MARIA DE MORAES CARVALHO. Adv(s).: MG106408
- Jose Moreira de Miranda Junior. A: MARISE DE MORAES CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A:
ERIKA DE MORAIS CARVALHO MONTEIRO. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A: RAQUEL DE MORAES CARVALHO
BEZERRA. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A: VICENTE VILLELA DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: MG106408 - Jose
Moreira de Miranda Junior. A: JOSE VILLELA DE CARVALHO NETO. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A: TATIANNY ALVES
DE CARVALHO SEVILHA. Adv(s).: MG106408 - Jose Moreira de Miranda Junior. A: TALITHA ALVES CARVALHO. Adv(s).: MG106408 - Jose
Moreira de Miranda Junior. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a decisão de fl. 229, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
remoção. Em caso de inércia, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse em exercer a inventariança, no prazo
de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação dos herdeiros, intimem-se, pessoalmente, os supracitados herdeiros a fim de
que estes possam se manifestar sobre o interesse no exercício da inventariança. Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012,
desta Corte, art. 2º, inciso I, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção
da inventariança. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 13h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.156485-8 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA EDNA CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. R:
SERGIO LUIZ CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLENDA CRISTINE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa.
A: SAMIA SUELEN CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis
Andre Cruz Correa. A: G.A.C.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o pedido dos herdeiros às fls. 211/214 acerca da
alienação do imóvel objeto do espólio bem como haver herdeira menor, abra-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019
às 13h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2010.01.1.053788-0 - Inventario - INVENTARIANTE: RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO. Adv(s).: - ABBAD,
BARRETO, DOLABELLA E FIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: EDGARD CAETANO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ADDISON EMANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. A: ADRIANA CANCILIERI DO
NASCIMENTO BENATAR. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. A: CHRISTIAN THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO. Adv(s).:
- ABBAD, BARRETO, DOLABELLA E FIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS. INTERESSADA: BENEDITO RODRIGUES MORAES. Adv(s).:
GO031614 - Hugo Cesar de Oliveira e Silva Curado. Às fls. 550/553, o requerente BENEDITO RODRIGUES pugna por sua inclusão no feito,
suspensão do processo, prestação de contas pelo inventariante. Às fls. 562/564, o inventariante juntou os documentos requisitados na decisão
de fl. 545. Em relação ao pleito formulado por BENEDITO nada a prover, porquanto sequer logrou êxito em comprovar sua qualidade de irmão
da falecida MARIA DIVINA DE NASCIMENTO, fl. 331 (cônjuge do inventariado), consoante cópias dos documentos acostados às fls. 393/409,
não lhe assistindo razão para figurar neste autos. Quanto à MARIA DIVINA, considerando que esta fora casada com o inventariado sob o regime
de comunhão universal de bens e ao tempo da morte dele não deixara ascendentes nem descendentes, caberia a ela a integralidade dos bens
do falecido a título de meação e herança. Desta feita, em que pese as alegações de fls. 317/320, a separação de fato havida entre o "de cujus" e
seu cônjuge supérstite deverá ser comprovada, mediante ação própria. Assim venha a comprovação do ajuizamento da ação, prazo: 15 (quinze)
dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 13h04. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.180818-6 - Inventario - INVENTARIANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
Martins. R: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VINICIUS PEIXOTO CORREIA DE ASSUMPCAO
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. Trata-se de inventário dos bens deixados por MÁRCIO HENRIQUE
RIBEIRO DOS SANTOS. O feito encontra-se, no momento, em desnecessária inércia dos herdeiros, já tendo o Juízo, inclusive, na busca de uma
solução do feito, trocado a inventariança do herdeiro varão para a herdeira virago. De nada adiantou. A função deste feito é senão a completa
prestação jurisdicional com a final partilha de bens do inventariado. Para tanto, em última tentativa, com a notícia de que o espólio é isento
de ITCD (fl. 273), fixo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a inventariante nomeada (fl. 249) apresente procuração com poderes
especiais (art. 618, III, do CPC) para que a sua advogada subscreva o termo de inventariança e as últimas declarações, a serem apresentadas
conjuntamente, nos estritos ditames da decisão de fl. 216. Se possível, as últimas declarações deverão vir com a anuência do outro herdeiro.
Após, sem mais delongas, à FPDF para manifestação. Sem impugnações, baixem-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quartafeira, 20/02/2019 às 13h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2014.01.1.131062-7 - Inventario - INVENTARIANTE: ADECY ALVES NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOAQUINA ALVES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADELINO ALVES NUNES (ESPOLIO). Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: ADELAURA ALVES NUNES ROMEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOAO CARLOS ALVES NUNES
RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ALINE NUNES DE QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Considerando o exposto às fls. 350/351, determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Aguarde-se em Cartório. Transcorrido o
prazo, intime-se a inventariante para comprovar a venda do imóvel, ou, ao menos, as providências tomadas para tanto. Dê-se vista à Defensoria
Pública a respeito da presente decisão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 13h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.021239-8 - Inventario - INVENTARIANTE: ALESSANDRA MARIA PINHATE. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
R: LAURO AUGUSTO PINHATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREA MAIRA PINHATE. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A:
ADRIANE MARIA PINHATE. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: LIDIA SAAVEDRA PINHATE. Adv(s).: DF055077 - Jozivaldo Silva dos
Santos. A: LAURITA SAAVEDRA PINHATE MOURA. Adv(s).: DF055077 - Jozivaldo Silva dos Santos. Trata-se de inventário dos bens deixados
por LAURO AUGUSTO PINHATI. Decisão de fl. 275 determinou que a inventariante apresentasse novo plano de partilha fazendo constar, em
desfavor do espólio, o débito de participação no custeio do plano de saúde que usava o falecido (R$ 43.200,59). O plano de partilha de fls. 279/282
contempla esse pagamento, dividindo o líquido partível de forma igualitária entre as cinco filhas do inventariado. Anoto que a procuração de fl. 8
é suficiente para subscrever o esboço, já que a exigência do artigo 618, III, do CPC é apenas para prestar as primeiras e as últimas declarações,
o que já está superado. Contudo, verificado que as herdeiras LIDIA SAAVEDRA PINHATE e LAURITA SAAVEDRA PINHATE MOURA possuem
patrono distinto do subscritor do esboço, nos termos do artigo 652 do CPC, às referidas herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem impugnação,
baixem-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 13h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2017.01.1.010212-4 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF051862 - Francisco Elcigleivon Batista Costa. R:
EDU PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALVARO TULIO PEREIRA. Adv(s).: DF051862 - Francisco Elcigleivon Batista Costa. A: CELSO
RENE PEREIRA. Adv(s).: DF051862 - Francisco Elcigleivon Batista Costa. A: MAURO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF051862 - Francisco Elcigleivon
Batista Costa. INVENTARIANTE: TEREZINHA VENTURA PEREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário instaurado em razão do falecimento de
EDU PEREIRA. Os quatro filhos do inventariado de suas primeiras núpcias ingressaram com a ação e requereram a nomeação da viúva do falecido
como inventariante, citando-a e intimando-a para a assunção do encargo. Decisão de fl. 78 declarou aberto o inventário, nomeou TEREZINHA
VENTURA PEREIRA, viúva do inventariado, como inventariante e determinou a sua citação e intimação para assumir o encargo. A inventariante
ainda não foi citada (vide fls. 84, 90, 92/96). Instados a se manifestar (fls. 97 e 100) os herdeiros (fls. 102/103) repisam que a inventariante
segue residindo no imóvel inventariado, fornecendo, para tanto, seu CPF e três telefones de contato (fl. 103). Assim, em última oportunidade,
desentranhe-se o mandado de citação de fls. 92/96, para ser cumprido no mesmo endereço e com os telefones ora informados, devendo o oficial,
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