Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% a título de
honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Os executados deverão ser advertidos de que o pagamento no
prazo assinalado os isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
nos cálculos, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário,
proceda-se à penhora via BACENJUD. Em sendo a resposta negativa e não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação
da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2019 16:51:24. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 2
DECISÃO
N. 0738010-10.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: DF05060 - RENATO
MANUEL DUARTE COSTA. A: VERA LUCIA ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: DF0013979A - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA,
DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. A: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GELSA
FERREIRA FOSSATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738010-10.2017.8.07.0001 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO HERDEIRO: VERA LUCIA ESPIRITO SANTO CARDOSO
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO INVENTARIADO: GELSA FERREIRA FOSSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de ID 27425494. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Dispõe o
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material?. No mérito, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada não foi obscura, omissa, contraditória ou possui
erro material. A impugnação com relação ao valor do imóvel é irrelevante, uma vez que este será partilhado em cotas iguais entre os herdeiros.
Não é função do inventário promover a venda de bens no curso do processo, à exceção de ser ela necessária para fins de quitação de débitos do
espólio. Após a homologação da partilha, e estando os herdeiros na qualidade de coproprietários do bem, poderão fazê-lo da forma e pelo preço
que entenderem adequados. Inexiste vinculação ao valor atribuído aos bens neste processo. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por
entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:10:17. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0738010-10.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: DF05060 - RENATO
MANUEL DUARTE COSTA. A: VERA LUCIA ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: DF0013979A - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA,
DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. A: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GELSA
FERREIRA FOSSATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738010-10.2017.8.07.0001 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO HERDEIRO: VERA LUCIA ESPIRITO SANTO CARDOSO
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO ESPIRITO SANTO CARDOSO INVENTARIADO: GELSA FERREIRA FOSSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de ID 27425494. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Dispõe o
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material?. No mérito, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada não foi obscura, omissa, contraditória ou possui
erro material. A impugnação com relação ao valor do imóvel é irrelevante, uma vez que este será partilhado em cotas iguais entre os herdeiros.
Não é função do inventário promover a venda de bens no curso do processo, à exceção de ser ela necessária para fins de quitação de débitos do
espólio. Após a homologação da partilha, e estando os herdeiros na qualidade de coproprietários do bem, poderão fazê-lo da forma e pelo preço
que entenderem adequados. Inexiste vinculação ao valor atribuído aos bens neste processo. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por
entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:10:17. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0704082-52.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: LOURDES MARTINS LISBOA. A: ELISANGELA MARTINS DE
OLIVEIRA. A: GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA. A: MARCOS ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF07462 - ADELVAIR PEGO
CORDEIRO, DF27313 - CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704082-52.2019.8.07.0016 Classe
judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LOURDES MARTINS LISBOA, ELISANGELA
MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, formulado por LOURDES MARTINS LISBOA, ELISÂNGELA
MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA e MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA em razão do falecimento de
GILSON ANTERO DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito de ID 28119553. Devem os requerentes juntar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os seguintes documentos: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito,
observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81; b) três últimos comprovantes de rendimentos dos requerentes, para fins de análise
do pedido de justiça gratuita. Proceda-se à consulta ao BACENJUD para fins de verificar se há outras contas bancárias no nome do falecido,
bem como informar o valor dos saldos eventualmente existentes. Necessário retificar a autuação processual para que consta a classe judicial
Alvará Judicial. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2019 18:58:15. LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0704082-52.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: LOURDES MARTINS LISBOA. A: ELISANGELA MARTINS DE
OLIVEIRA. A: GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA. A: MARCOS ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF07462 - ADELVAIR PEGO
CORDEIRO, DF27313 - CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704082-52.2019.8.07.0016 Classe
judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LOURDES MARTINS LISBOA, ELISANGELA
MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, formulado por LOURDES MARTINS LISBOA, ELISÂNGELA
MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA e MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA em razão do falecimento de
GILSON ANTERO DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito de ID 28119553. Devem os requerentes juntar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os seguintes documentos: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou do órgão empregador do falecido ao tempo do óbito,
observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81; b) três últimos comprovantes de rendimentos dos requerentes, para fins de análise
do pedido de justiça gratuita. Proceda-se à consulta ao BACENJUD para fins de verificar se há outras contas bancárias no nome do falecido,
bem como informar o valor dos saldos eventualmente existentes. Necessário retificar a autuação processual para que consta a classe judicial
Alvará Judicial. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2019 18:58:15. LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
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