Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
aos autos de procuração ad judicia, conforme art. 105 do CPC. Em relação ao pedido de alínea ?e? da inicial, ID 28478742, registre-se que as
despesas funerárias (comprovante ID 28479163) não são sujeitas à colação. Conforme art. 1.847 do Código Civil, calcula-se a legítima sobre
o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos
bens sujeitos à colação. Dessa forma, as despesas com o funeral devem ser discriminadas no esboço de partilha para fins de ressarcimento pelo
monte àquele que efetuou tal pagamento, conforme art. 1998 do Código Civil. Intimem-se os requerentes para recolher as custas processuais
complementares, vez que o pagamento efetuado (ID 28479213) se deu sobre base de cálculo inferior ao valor da causa. Necessária a retificação
da autuação do feito para o cadastramento do patrono dos requerentes no sistema do PJE. Diante da presença de herdeiro relativamente incapaz,
necessária se faz a atuação do Ministério Público no feito. Anote-se. Prazo: 15 (quinze) dias Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:11:11.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
DESPACHO
N. 0729026-55.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES. Adv(s).: DF57769 - JOSE WILSON SILVA
FARIAS. A: MATHEUS DINIZ DI PÁDUA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: T. D. D. P. O.. Adv(s).: DF57769 - JOSE WILSON SILVA
FARIAS. A: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SERGIO ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729026-55.2018.8.07.0016 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES REQUERENTE: MATHEUS DINIZ DI PÁDUA OLIVEIRA, THIAGO
DINIZ DI PÁDUA OLIVEIRA, PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES REPRESENTANTE: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES INVENTARIADO:
SERGIO ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DESPACHO Considerando-se a desistência da venda do veículo informada no ID 28544353, à
Secretaria para cancelar o alvará expedido no ID 26845776. Intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha e as últimas
declarações no prazo de 15 dias. Após,ao Ministério Público. Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2019 16:09:10. LUCIANA MARIA PIMENTEL
GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0711988-24.2018.8.07.0018 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: WILSON BARBOSA. A: G. C. D. B.. A: S. M. C. D. B.. Adv(s).:
DF0046183A - LUIS PEREIRA LIMA FILHO. R: VANESSA CANABARRO DIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILSON BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília Número do processo: 0711988-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON BARBOSA
HERDEIRO: GABRIEL CANABARRO DIOS BARBOSA, SOFIA MARIA CANABARRO DIOS BARBOSA REQUERIDO: VANESSA CANABARRO
DIOS DESPACHO Em relação ao artigo 1829, inciso I, do Código Civil, é inconteste que o cônjuge/companheiro sobrevivente, casado/convivente
pelo regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge/companheiro falecido somente quando este tiver deixado
bens particulares. De tal modo, a concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário, e não
sobre os bens comuns, que já outorgam ao sobrevivente o direito de meação. Assim, considerando que a decisão de ID 27786356 determinou
o ajuste do plano de partilha apenas em relação a um dos imóveis, matrícula nº 100519, adquirido pela falecida e pelo inventariante durante a
união estável (ID 26709066), intime-se este para retificar o plano de partilha apresentado na petição de ID 26708951 para que, em relação ao
veículo Renault Fluence (ID 26709209 ) e ao imóvel de matrícula nº 113.510 (ID 26709127), conste também a meação do companheiro, Wilson
Barbosa. Após, dê-se vista ao Ministério Público com fundamento no art. 178, inciso II, do CPC. Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2019 14:33:09.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0701376-44.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAYLE GROSSI PETTERSEN. Adv(s).: DF39142 - CAYLE GROSSI
PETTERSEN. R: LUCIANA DE BARROS JACCOUD. R: ADRIANA DE BARROS JACCOUD. R: D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU, DF06122 - JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0701376-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAYLE GROSSI PETTERSEN RÉU: LUCIANA DE BARROS
JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD, D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD DESPACHO Intime-se os executados, LUCIANA DE
BARROS JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD e D'ALEMBERT DE BARROS JACCOUD, na pessoa de seus advogados, para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% a título de
honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Os executados deverão ser advertidos de que o pagamento no
prazo assinalado os isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
nos cálculos, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário,
proceda-se à penhora via BACENJUD. Em sendo a resposta negativa e não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação
da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2019 16:51:24. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 2
N. 0701376-44.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAYLE GROSSI PETTERSEN. Adv(s).: DF39142 - CAYLE GROSSI
PETTERSEN. R: LUCIANA DE BARROS JACCOUD. R: ADRIANA DE BARROS JACCOUD. R: D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU, DF06122 - JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0701376-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAYLE GROSSI PETTERSEN RÉU: LUCIANA DE BARROS
JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD, D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD DESPACHO Intime-se os executados, LUCIANA DE
BARROS JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD e D'ALEMBERT DE BARROS JACCOUD, na pessoa de seus advogados, para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% a título de
honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Os executados deverão ser advertidos de que o pagamento no
prazo assinalado os isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
nos cálculos, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário,
proceda-se à penhora via BACENJUD. Em sendo a resposta negativa e não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação
da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2019 16:51:24. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 2
N. 0701376-44.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAYLE GROSSI PETTERSEN. Adv(s).: DF39142 - CAYLE GROSSI
PETTERSEN. R: LUCIANA DE BARROS JACCOUD. R: ADRIANA DE BARROS JACCOUD. R: D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU, DF06122 - JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0701376-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAYLE GROSSI PETTERSEN RÉU: LUCIANA DE BARROS
JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD, D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD DESPACHO Intime-se os executados, LUCIANA DE
BARROS JACCOUD, ADRIANA DE BARROS JACCOUD e D'ALEMBERT DE BARROS JACCOUD, na pessoa de seus advogados, para efetuar
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