Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 16:54:37. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703978-08.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF23623
- PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES, DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. R: UP BRASIL GESTORA DE ATIVOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLANINVESTI - ADMINISTRACAO
E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMPORIO CARD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703978-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU:
UP BRASIL GESTORA DE ATIVOS LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.,
EMPORIO CARD LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar a autora a pagar o que deve à ré
apenas em 22/03/2019 e não na data de amanhã, a qual seria de vencimento ordinário, 22/02/2019. Na data de 22/03/2019 poderá haver o
pagamento sem acréscimo de juros de mora e/ou multa, mas apenas de correção monetária. Caso conclua-se após que o pagamento cuja
moratória ora se concede era devido, a aplicação de juros de mora e/ou multa deverá ser feita. Fundamento. Há probabilidade no direito invocado
pela parte autora. O relato que narra, em cotejo com os documentos anexados à inicial, parece verossímil. O contrato ID 29274157, assim como
o comprovante de pagamento da suposta dívida de R$ 63.041,22, ID 29274288, bem como o empréstimo feito em 15/02/2019, ID 29274351,
e a transferência em dinheiro do valor a ser pago aos empregados da autora a título de auxílio alimentação, ID 29274430, indicam, a princípio,
que de fato a parte ré esboçou comportamento contratual que pode ser tido como abusivo, isto é, confrontante com a boa-fé objetiva que todo
contratante deve guardar, levando a parte autora à insuficiência de fundos para o pagamento à parte ré que deve acontecer amanhã. Justo
parece, pois, que tal pagamento seja adiado, salientando-se, todavia, que a medida é plenamente reversível, bastando, como já dito acima,
a aplicação posterior de juros e multa ao valor principal. A urgência é evidente, pois se trata de dívida de alto valor a ser pago amanhã. O
inadimplemento da mesma pode levar a consequências danosas à autora, como negativação de nome, protesto ou fluxo de mora e multa em
valores consideráveis. Assim, intime-se a parte ré da autorização ora concedida. Intime-se também a parte autora. Após, à autora para que, em
emenda, esclareça: 1) a necessidade de se postar as 3 empresas no polo passivo da ação, tendo em vista que a contratação efetivamente, é de
se supor, deve ter se operado apenas com uma delas, lembrando-se que o número maior de réus acarreta a sensível maior demanda na entrega
da prestação jurisdicional; 2) o pedido de rescisão contratual se, no pedido de tutela de urgência, ora atendido, o objeto é o pagamento de dívida
em 22/03/2019, pedidos que aparentemente são incompatíveis, pois, se a pretensão é a rescisão, como supor a continuidade do contrato até, ao
menos, 22/03/2019. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 18:39:59. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
EDITAL
N. 0722989-57.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R:
JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número
do processo: 0722989-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RÉU: JOSE MESSIAS
DE ALMEIDA PINA Objeto: Citação de JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA - CPF 546.101.411-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto
ou não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER,
a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de
20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte
ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de
R$ 114.679,28 (cento e quatorze mil e seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado
constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo. O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de parcelamento, o não
pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art.
916 §5º, do CPC/2015). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador
especial. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona
Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste
Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21
de fevereiro de 2019 08:40:25. Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expeço o presente edital e eu, TALITA DOS REIS REGO E
SILVA, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e o assino digitalmente, por determinação da MM. Juíza de Direito. TALITA DOS REIS REGO
E SILVA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0701778-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF0036086A - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: TANIA
MARIA BONELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis
Número do processo: 0701778-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR EXECUTADO: TANIA MARIA BONELLA Objeto:
Intimação de TANIA MARIA BONELLA - CPF: 078.841.368-64 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou
não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a
todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de
20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 22.037,09 (vinte e dois mil, trinta e sete
reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos
termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523 do CPC/2015, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de
impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia
útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231,
inciso IV, do CPC/2015, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses
apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este
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