Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Alexandre de Moraes, datada de 19/10/2017, nos autos do RE 905357 ED/RR, nos quais foi reconhecida a repercussão geral referente a pretensão
de concessão de reajuste salarial aos servidores do Estado de Roraima, determinou a suspensão nacional de todas as demais causas que
apresentem questões idênticas (Tema nº 864), nos seguintes termos: "...determino a SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem
questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica
autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia
deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau
e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publiquese." Deste modo, suspenso o processo, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até que seja julgado o RE 905357, pelo Egrégio STF. Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 16:06:33. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0701315-35.2019.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. Adv(s).: DF15452 SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3343-4339 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0701315-35.2019.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: SUZANA
BORGES VIEGAS DE LIMA Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.082.024/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Cuida-se de tutela antecipida antecedente ajuizada por SUZANA
BORGES VIEGAS DE LIMA em desfavor de CAESB- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, postulando concessão concessão
do provimento liminar, inaudita altera parte, para o efeito de sustar o protesto, determinando ao Sr. Oficial do 2º Ofício de Notas e Protesto de
Títulos de Brasília-DF que proceda às providências necessárias. Sobreveio a petição de emenda à inicial de ID 29115961. Com a inicial vieram
documentos. É o relato necessário. DECIDO. A tutela antecipada antecedente, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil,
pode ser postulada ?nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da
tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo? (art. 303). A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado. Com efeito, da análise
da documentação acostada à inicial, denoto, em uma análise superficial e perfunctória, que não há prova que houve a alegada ofensa, pois a
ré efetuou protesto de título decorrente da cobrança de tarifa de água, que está sub judice, porém, mediante sentença que julgou improcedente
o pedido, proferida nos autos do Proc. nº 0705259-79.2018.8.07.0018, pela 4ª Vara de Fazenda Pública do DF. Assim, o protesto do referido
título configura procedimento lícito ao credor. Note-se que não se aplica, no presente caso, o disposto no art. 1.012 do CPC, segundo o qual a
apelação terá efeito suspensivo, pois, além do pedido principal ter sido julgado improcedente, a tutela antecipada de urgência foi indeferida. De
outro lado, o perigo de dano está configurado, pois a parte autora poderá sofrer, a qualquer momento, protesto extrajudicial de título, poderá ter
seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe restrição econômica considerável. Em tais casos, o juiz pode exigir prestação
de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do NCPC. Assim, presentes os requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mediante caução. Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada
antecedente, mediante caução, no importe do valor do título, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela provisória. Efetuado o
depósito, oficie-se ao 2º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília - DF para sustar o protesto do título de ID 28753302 - Pág. 1, ou caso já tenha
ocorrido o protesto, que seja suspenso os seus efeitos, até decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. 2. CITE-SE para
oferecimento de resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC, oportunidade em que deverá especificar todas as provas
que pretende produzir. Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente
deverá especificar eventuais provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de
organização/saneamento do processo. 3. Esclareço, por oportuno, que, embora os direitos versados nesta demanda comportem autocomposição,
a realidade deste Juízo Fazendário demonstra que as tentativas de conciliação envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista
distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em sua integralidade. Desse modo, tenho que a designação da audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, na hipótese descrita nestes autos, é contraproducente e prejudica a duração razoável do processo. Nada obsta, porém,
que seja designada audiência para tentativa de composição amigável do conflito, caso ambas as partes, mediante petição específica, manifestem
interesse expresso nesse sentido, mesmo porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição
do conflito. 4. A parte requerente tem prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ação ou pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Intime-se. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 15:14:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI
CARMONA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: Cite-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa do ProcuradorGeral do Distrito Federal, SAM bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF, do conteúdo deste dos documentos constantes nas chaves de acesso abaixo,
para integrar a relação processual e contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade das alegações da
parte autora, devendo, ainda, especificar todas as provas que pretende produzir. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de
acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
(ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial
Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28753092 Sustação
de protesto Petição Inicial 19021119025240300000027545664 28753189 Sustação de protesto Petição 19021119025259100000027545749
28753267 cópia de Apelação Caesb Outros Documentos 19021119025275800000027545823 28753302 Protesto Caesb Outros Documentos
19021119025342400000027545857 28753329 cópia de OAB - Dra. Suzana Documento de Identificação 19021119025366800000027545883
28753409 Guia Inicial Guia 19021119025376800000027545954 28753387 comprovante - pag. custas Comprovante de Pagamento de
Custas 19021119025387000000027545933 28780458 Certidão Certidão 19021213240105700000027571709 28833762 Decisão Decisão
19021216230489100000027597074 28833762 Decisão Decisão 19021216230489100000027597074 29115896 Emenda à Inicial Emenda à
Inicial 19021817242782900000027888018 29115961 Emenda sustação de protesto Emenda à Inicial 19021817242791600000027888081
SENTENÇA
N. 0700464-93.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIONICE LUCIANO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF57045 MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. , conforme Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700464-93.2019.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CLAUDIONICE LUCIANO DA CONCEICAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos
etc. A parte autora, após distribuição do feito idêntico, tombado sob o nº 0706724-60.2017.8.07.0018, em tramite perante a 4ª Vara de Fazenda
Pública, distribuiu a presente ação, postulando, em tutela de urgência, o deferimento de perícia judicial, que não fora realizada naqueles autos.
Assim, é o caso de reconhecer a litispendência, nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: ?há litispendência quando se repete ação que
está em curso?. Além disso, é de salientar a inexistência de competência deste juízo para processar e julgar ações rescisórias, à luz do disposto
no art. 8º, I, 'g', da Lei nº 11.697/2008. Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485,
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