Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
dizer se aceita ou não. Advirto às partes que o Judiciário não é balcão de negócios. A cada petição de proposta e contraproposta vem a reboque
um sem fim de custos desnecessários para o deslinde da questão. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes entrem em
consenso. Há nos autos os telefones e endereços dos causídicos para que as partes promovam o acordo diretamente. No mesmo prazo já
assinalado, venha a autora requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Fevereiro de
2019, às 17:00:28. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701196-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. Adv(s).: DF18077 CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. R: SAMIR HADDAD. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0701196-28.2019.8.07.0001 Ação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA (CPF: 014.983.297-48); CLAUDIO ANDREI CANTO
DA SILVA (CPF: 014.983.297-48); Requerido: SAMIR HADDAD (CPF: 400.007.021-53); BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA (CPF:
701.484.061-49); DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Intime-se a parte executada para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de
imóveis; expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observandose em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou
ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de
Fevereiro de 2019, às 12:56:59. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701196-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. Adv(s).: DF18077 CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. R: SAMIR HADDAD. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0701196-28.2019.8.07.0001 Ação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA (CPF: 014.983.297-48); CLAUDIO ANDREI CANTO
DA SILVA (CPF: 014.983.297-48); Requerido: SAMIR HADDAD (CPF: 400.007.021-53); BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA (CPF:
701.484.061-49); DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Intime-se a parte executada para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de
imóveis; expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observandose em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou
ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de
Fevereiro de 2019, às 12:56:59. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0702451-76.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE HENRIQUE TOSTES BARBI. Adv(s).: DF34507 - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do
processo: 0702451-76.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE TOSTES BARBI
REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) trazer aos autos documento que possibilite verificar qual o
valor líquido da execução, vez que a certidão de crédito menciona apenas o valor total, o que pode incluir rubricas de terceiros. b) explique
o autor quando menciona que os valores são referentes a honorários advocatícios quando figura como reclamante na ação trabalhista. c) se
acaso houver crédito de honorários que se pretende habilitar, venha a devida adequação do polo ativo, com a discriminação precisa de quanto
é devido a cada litigante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019, às 17:18:01.
João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
N. 0702449-09.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: SERGIO COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0702449-09.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente:
SERGIO COSTA ARAUJO (CPF: 179.239.561-20); Requerido: BONASA ALIMENTOS S/A (CPF: 03.573.324/0017-74); DECISÃO Emende-se a
inicial para: a) explique o autor quando menciona que os valores são referentes a honorários advocatícios quando figura como reclamante na
ação trabalhista. b) junte aos autos o processo trabalhista, na íntegra, que deu causa ao crédito que ora pretende habilitar. c) se acaso houver
crédito de honorários que se pretende habilitar, venha a devida adequação do polo ativo, com a discriminação precisa de quanto é devido a cada
litigante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019, às 17:31:27. JOAO HENRIQUE
ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0702578-14.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: FABIO ALMEIDA DE CASTRO. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0702578-14.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente:
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