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TJDFT 19/02/2019 -Pág. 886 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

N. 0724339-38.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLEY ZAHN SILVA. A: CLINICA ODONTOLOGICA CW
LTDA. Adv(s).: DF42608 - LIDIANE MESQUITA DIAS, SC51576 - FERNANDA LAVINAS MACEDO DE ANDRADE. R: CESAR FERNANDO
OLESKOVICZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de
Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724339-38.2018.8.07.0015 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ZAHN SILVA, CLINICA ODONTOLOGICA CW LTDA EXECUTADO:
CESAR FERNANDO OLESKOVICZ CERTIDÃO Em atenção a decisão proferida na ação de Embargos à Execução 0701917-35.2019.8.07.0015,
juntada aos presentes autos sob o ID 28578026 , anexo a petição inicial dos embargos/impugnação protocolada tempestivamente pelo executado,
em 04/02/2019. De ordem, intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de
fevereiro de 2019 17:28:23. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
N. 0724339-38.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLEY ZAHN SILVA. A: CLINICA ODONTOLOGICA CW
LTDA. Adv(s).: DF42608 - LIDIANE MESQUITA DIAS, SC51576 - FERNANDA LAVINAS MACEDO DE ANDRADE. R: CESAR FERNANDO
OLESKOVICZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de
Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724339-38.2018.8.07.0015 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ZAHN SILVA, CLINICA ODONTOLOGICA CW LTDA EXECUTADO:
CESAR FERNANDO OLESKOVICZ CERTIDÃO Em atenção a decisão proferida na ação de Embargos à Execução 0701917-35.2019.8.07.0015,
juntada aos presentes autos sob o ID 28578026 , anexo a petição inicial dos embargos/impugnação protocolada tempestivamente pelo executado,
em 04/02/2019. De ordem, intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de
fevereiro de 2019 17:28:23. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0709848-26.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS
E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF0019569A RICARDO DAVID RIBEIRO. R: SILCAT COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo
n°: 0709848-26.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (108) Requerente: GABRIEL HENRIQUES VALENTE (CPF: 837.532.572-49); COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA (CPF:
05.856.736/0001-80); RICARDO DAVID RIBEIRO (CPF: 874.813.911-49); Requerido: SILCAT COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME (CPF: 66.387.440/0001-51); DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto à inclusão do advogado Ricardo
David Ribeiro, acolho a emenda para que doravante conste dos autos no polo ativo como beneficiário dos honorários advocatícios constantes da
certidão de crédito. Retifique-se a autuação. 2. O Ministério Público requereu a intimação da autora para que trouxesse aos autos "cópia dos títulos
executivos judiciais, acompanhadas das respectivas planilhas analíticas de cálculos, evidenciando as rubricas creditícias, assim como dos títulos
executivos judiciais e suas planilhas de cálculos, com especificação de rubricas, inclusive honorários sucumbenciais, além de eventuais multa e
honorários da fase de cumprimento de sentença". Contudo, para a fase pré-falimentar do processo, tenho que tal providência seja desnecessária,
nos termos do artigo 94, § 4º, da Lei 11.101/05, o que não desobriga o credor de comprovar seu crédito quando das habilitações de créditos
falimentares. 3. Tendo em vista a certidão de fl. 88 decreto a revelia da ré. 4. O processo encontra-se em fase de prolação de sentença. A
pretensão dos autores é a decretação da falência dos réus. Caso seja atendida, a sentença de falência impõe a instauração da execução coletiva,
com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (formação
da massa falida objetiva). A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei
11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador judicial
é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25
da Lei 11.101/05).Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor
da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração
(verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Nesse sentido: REsp 1594260/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI. Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que os requeridos são empresários de pequeno
porte, e no cumprimento de sentença manejado na ação de nº 2013.01.1.108617-2, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer
bens penhoráveis. Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor.
Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00.
Aos autores para efetuarem o depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019, às
16:01:23. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0708934-59.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: SP0356082S - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR.
R: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: DF44661 - CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0708934-59.2018.8.07.0015 Ação:
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente:
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (CPF: 002.375.651-96); BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME (CPF: 07.037.947/0004-69);
Requerido: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME (CPF: 06.068.067/0001-44); CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO
(CPF: 393.171.881-68); DECISÃO Vistos etc. Vem a requerida com nova proposta para a quitação do débito. Intime-se, pois, a requerente a
dizer se aceita ou não. Advirto às partes que o Judiciário não é balcão de negócios. A cada petição de proposta e contraproposta vem a reboque
um sem fim de custos desnecessários para o deslinde da questão. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes entrem em
consenso. Há nos autos os telefones e endereços dos causídicos para que as partes promovam o acordo diretamente. No mesmo prazo já
assinalado, venha a autora requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Fevereiro de
2019, às 17:00:28. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0708934-59.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: SP0356082S - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR.
R: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: DF44661 - CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0708934-59.2018.8.07.0015 Ação:
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente:
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (CPF: 002.375.651-96); BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME (CPF: 07.037.947/0004-69);
Requerido: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME (CPF: 06.068.067/0001-44); CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO
(CPF: 393.171.881-68); DECISÃO Vistos etc. Vem a requerida com nova proposta para a quitação do débito. Intime-se, pois, a requerente a
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