Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0734358-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
RJ145252 - MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA. R: HELEN CARLA BRAGA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734358-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: HELEN CARLA BRAGA VIEGAS DESPACHO À parte autora para dar andamento ao feito, indicando
bens da executada passíveis de constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, no prazo de 5 (cinco)
dias. I. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:54:12. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0702150-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA.
Adv(s).: GO44498 - OLINDA CARMEM MENDANHA. R: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702150-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL
DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA - ME DESPACHO A
planilha apresentada pela parte exequente (ID 28511724 ? págs. 1/3) não está em conformidade com os termos da decisão de ID 20962988 ?
Págs. 1/2. Além de incorreções no termo inicial da correção monetária e dos juros, observo que houve a inclusão indevida dos honorários
contratuais e no quadro ?Acessórios? de multa no percentual de 1,00%. Diante disso, remeto os autos à Contadoria Judicial para cálculo do
montante devido. Para tanto, deverão ser consideradas as decisões de ID 17665715, ID 20962988 e ID 25259887, atentando-se que ao valor
principal dos cheques será acrescida correção monetária a partir da emissão do título e juros de mora a partir da primeira apresentação ao banco
sacado. Em relação às custas com cobrança incidirá correção do desembolso e juros da citação. Vindo os cálculos, dê se vista à parte exequente
para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a empresa exequente. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:47:05. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718157-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258
- HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: VIVIANE MARTINS FIDELIS. Adv(s).: DF54367 - ANDREY FILIPE SILVA PIRES, DF55926
- VITOR MARTINS FIDELIS. R: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718157-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO RÉU:
VIVIANE MARTINS FIDELIS, EDNILSON PAULA MELO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o
credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu
pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art.
523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da
multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase
de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 18:19:35. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0718157-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258
- HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: VIVIANE MARTINS FIDELIS. Adv(s).: DF54367 - ANDREY FILIPE SILVA PIRES, DF55926
- VITOR MARTINS FIDELIS. R: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718157-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO RÉU:
VIVIANE MARTINS FIDELIS, EDNILSON PAULA MELO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o
credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu
pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art.
523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da
multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase
de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 18:19:35. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0718157-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258
- HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: VIVIANE MARTINS FIDELIS. Adv(s).: DF54367 - ANDREY FILIPE SILVA PIRES, DF55926
- VITOR MARTINS FIDELIS. R: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718157-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO RÉU:
VIVIANE MARTINS FIDELIS, EDNILSON PAULA MELO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o
credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu
pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art.
523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da
multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase
de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 18:19:35. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0015555-68.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUARANY CARLOS GOMES. Adv(s).: DF09057 - PAULO
RICARDO SILVA. R: MONICA DUQUE NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015555-68.2012.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARANY CARLOS GOMES EXECUTADO: MONICA DUQUE NEVES DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que apresente contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias, aos embargos de declaração da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:50:05. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
1672