Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
INTERLOCUTÓRIA Promova o autor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0043509-21.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF0040328A - BRUNO ALMEIDA RODRIGUES SODRE, DF34808 - FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR.
T: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043509-21.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de ID 28740488. Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita no ID 25216045 (R$ 449,00), mais acréscimos legais,
em favor do credor ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB). Após, em não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0034148-43.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DECK INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF19572 - TAIENE
MOURA BARROS, DF0016041A - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME. R: JOSE MAURICIO PIRES GOMES. R:
GRAZIELA ARAUJO SINESIO. Adv(s).: DF0015679A - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034148-43.2015.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: GRAZIELA ARAUJO SINESIO
ME, JOSE MAURICIO PIRES GOMES, GRAZIELA ARAUJO SINESIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 28609401. Expeçase certidão conforme requerido. Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou
diligência apta a localizá-los. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0735981-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TISSALEE COMERCIO DE VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0029378A - LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: LEANDRO AUGUSTO CRUZ DE SOUZA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO
LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735981-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TISSALEE COMERCIO DE VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRO AUGUSTO CRUZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que transcorreu o prazo de ID 27607348 sem manifestação do(a) Exequente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão
aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2019 16:20:52. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
DECISÃO
N. 0716465-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALUISIO DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF36171 - CARLOS
EDUARDO FLORIANO LUZ. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-78.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO DE MATOS SOUSA EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por
ALUISIO DE MATOS SOUSA em face de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. O
exequente insiste no pedido de alienação judicial do imóvel penhorado nos autos. Ocorre que existem empecilhos para que o bem seja levado
à hasta neste momento. Explico. O imóvel penhorado é o APARTAMENTO DUPLEX N° 607, SITUADO NO 6° PAVIMENTO, ENTRADA "B", DO
BLOCO "E", DA SUPERQUADRA NOROESTE 311, e vagas na garagem n° 23/24, A ele vinculadas, mais BOX n° 20 (para guarda de objetos),
situado no 1° subsolo, SQNW 311, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW), BRASÍLIA/DF, matrícula n. 122.073.
Em que pese a atenção deste Juízo para a inutilidade da medida constritiva em relação ao bem, em razão da existência de vultuosa hipoteca
cedular gravada em sua matrícula, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou a penhora do imóvel (ID 20575750), em
decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0710682-74.2018.8.07.0000. Ato contínuo, após a designação da hasta, o
executado trouxe aos autos a informação de que o referido imóvel foi alienado em 2011 e, atualmente, é objeto de ação judicial movida pelos
compradores (Proc n. 2015.01.1.066947-8), com a finalidade de rescindir o contrato, conforme comprovam os documentos de ID 25570648 e
25570649. Ressalto que o referido processo se encontra em fase de recurso de apelação, suspenso em razão de IRDR. Nesse contexto, verifico
que a solução da demanda proposta pelos adquirentes do imóvel penhorado interfere nestes autos, porquanto se houver a resolução do contrato,
será possível a alienação judicial. Por outro lado, caso não haja a rescisão, a penhora aqui determinada deverá ser desconstituída, por incidir
sobre bem pertencente a terceiro. Ainda, forçoso reconhecer que, havendo a resolução do contrato e sendo possível a penhora, não há como
dar continuidade aos atos expropriatórios neste momento, porquanto a alienação judicial se mostra inútil para a satisfação do crédito perseguido
neste feito, conforme já ressaltado em outras oportunidades. Ressalto que a decisão proferida no AGI n. 0710682-74.2018.8.07.0000 determinou
tão somente a penhora do imóvel, com a finalidade de garantir o crédito do exequente, o que foi devidamente realizado nos autos, conforme
comprova a cópia da matrícula do bem (ID 22847301), não havendo nenhuma ordem para realizar a venda do citado imóvel. Ante o exposto,
INDEFIRO, por ora, a alienação judicial do imóvel penhorado, esclarecendo que a sequência dos atos executórios em relação ao bem depende
tanto do julgamento definitivo do AGI n. 0710682-74.2018.8.07.0000, como do processo n. 2015.01.1.066947-8. EXPEÇA-SE alvará em favor
do credor ALUISIO DE MATOS SOUSA, para levantamento das quantias consignadas nos autos, conforme certificado ao ID 21452790. INTIMESE o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo outras medidas para a satisfação do crédito, caso entenda necessária. Intimemse. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716465-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALUISIO DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF36171 - CARLOS
EDUARDO FLORIANO LUZ. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP138723 - RICARDO NEGRAO. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-78.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO DE MATOS SOUSA EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por
ALUISIO DE MATOS SOUSA em face de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. O
exequente insiste no pedido de alienação judicial do imóvel penhorado nos autos. Ocorre que existem empecilhos para que o bem seja levado
à hasta neste momento. Explico. O imóvel penhorado é o APARTAMENTO DUPLEX N° 607, SITUADO NO 6° PAVIMENTO, ENTRADA "B", DO
BLOCO "E", DA SUPERQUADRA NOROESTE 311, e vagas na garagem n° 23/24, A ele vinculadas, mais BOX n° 20 (para guarda de objetos),
situado no 1° subsolo, SQNW 311, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW), BRASÍLIA/DF, matrícula n. 122.073.
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