Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
certificado no id. Num. 28341403 - Pág. 1 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se.
N. 0714027-27.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA,
DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: PET CAES MELO & LIMA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLGA
REGINA PEREIRA REIS MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE MELO LIMA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte
autora foi instada a emendar a inicial, para para apresentar o título original na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, considerando
a sua natureza cambiária. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial, conforme
certificado no id. Num. 28341403 - Pág. 1 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se.
N. 0714027-27.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA,
DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: PET CAES MELO & LIMA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLGA
REGINA PEREIRA REIS MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE MELO LIMA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte
autora foi instada a emendar a inicial, para para apresentar o título original na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, considerando
a sua natureza cambiária. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial, conforme
certificado no id. Num. 28341403 - Pág. 1 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivemse com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0710267-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS PEREIRA MARINHO. Adv(s).: DF0036169A ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: CONDOMINIO COOPERVILLE. Adv(s).: DF27929 - JOSE PEREIRA DA SILVA, DF45242 - CÉLIO
EVANGELISTA AIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710267-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR:
LUIZ CARLOS PEREIRA MARINHO DEVEDOR: CONDOMÍNIO COOPERVILLE DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar sobre a
quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo assentado que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito, com extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Taguatinga/DF, Sábado, 09 de Fevereiro de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves
Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0711243-77.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: LUIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF38130 - MARCOS PAULO GONCALVES DE
CARVALHO. R: VALMIR BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF49606 - DILSON LOPES DA SILVA. Ante o exposto, CONDENO a parte ré a pagar à
parte autora o valor de: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 06/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido
e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/09/2013); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória
n° 07/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/10/2013);
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 08/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1%
(um por cento) a partir do vencimento do título (20/11/2013); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 09/20, corrigido
monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/12/2013); R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), referente a nota promissória n° 10/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir
do vencimento do título (20/01/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 11/20, corrigido monetariamente pelo INPC
e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/02/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota
promissória n° 12/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título
(20/03/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 13/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de
mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/04/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 14/20,
corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/05/2014); R$ 4.000,00
(quatro mil reais), referente a nota promissória n° 15/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a
partir do vencimento do título (20/06/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 16/20, corrigido monetariamente pelo
INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/07/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente
a nota promissória n° 17/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento
do título (20/08/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 18/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e
juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/09/2014); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória
n° 19/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/10/2014);
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 20/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1%
(um por cento) a partir do vencimento do título (20/11/2014); R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais), referente a nota promissória n° 21
corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/12/2014).
N. 0711243-77.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: LUIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF38130 - MARCOS PAULO GONCALVES DE
CARVALHO. R: VALMIR BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF49606 - DILSON LOPES DA SILVA. Ante o exposto, CONDENO a parte ré a pagar à
parte autora o valor de: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 06/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido
e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/09/2013); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória
n° 07/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/10/2013);
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 08/20, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1%
(um por cento) a partir do vencimento do título (20/11/2013); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a nota promissória n° 09/20, corrigido
monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento do título (20/12/2013); R$ 4.000,00 (quatro
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