Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
natural, que também tem sede e aplicação no grau recursal, tem gênese constitucional e visa justamente a prevenir a subsistência de qualquer
definição de competência à margem dos critérios legalmente estabelecidos. A forma de conferir efetividade a esse regramento constitucional
é a distribuição aleatória das ações e recursos, observada obviamente a competência funcional dos órgãos julgadores. Na espécie, conforme
mencionado, na esteira do princípio do juiz natural e não havendo conexão passível de ser reconhecida, os recursos manejados por ambas as
litigâncias foram distribuídos livre e aleatoriamente à egrégia 8.ª Turma Cível e à relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro. Portanto, não
havendo conexão passível de induzir prevenção, era impossível que houvesse a declinação de competência promovida por S. Ex.a, porquanto
encerra desconsideração para com o princípio do juiz natural e para as regras que pautam a livre distribuição dos recursos no âmbito deste
Tribunal. À guisa de ilustração, deve ser frisado que conexão não encerra critério de definição de competência, mas, sim, de direcionamento
processual podendo, quando subsistente, ensejar reunião de ações enlaçadas por vínculo material de forma a prevenir a prolação de decisões
conflitantes. Sobre essa regra de direcionamento e como forma de conferir materialidade à prevenção de decisões conflitantes, resolvendo ações
que guardam vinculação, é que se legitima a reunião das ações conexas para processamento e julgamento simultâneo. Afastado esse vínculo
conectivo, há de prevalecer a regra ordinária de definição de competência, inclusive no grau recursal. No caso, efetivada a distribuição aleatória
dos recursos à egrégia 8.ª Turma Cível e, conforme reconhecido pelo Desembargador Hector Valverde Santana, não havendo conexão entre esta
ação e aquela que a precedera, não há como sustentar a declinação de competência havida. Portanto, invocando como fundamento desenvolvido
pelo Desembargador Hector Valverde Santana, suscito questão de ordem no sentido de ser suspenso o julgamento e suscitado conflito negativo
de competência em face da 8.ª Turma Cível, especialmente do Desembargador Eustáquio de Castro, porquanto os recursos foram livremente
distribuídos àqueles órgãos, operando-se sua competência recursal para resolvê-los, afastada a conexão ventilada. É como voto, Senhora
Presidente, em sede de questão preliminar. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA ? Relator Senhora Presidente, de acordo
com o eminente Desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto quanto ao conflito negativo de competência entre a 1ªe 8ª Turmas. A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO ? Presidente e Vogal Acompanho a egrégia Turma, acolhendo a questão suscitada pelo eminente 1.º Vogal
no sentido da inexistência de prevenção da 1.a Turma Cível. DECISÃO ACOLHER, ? UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA,
SUSCITADA DE OF?CIO PELO 1? VOGAL. PROCESSO SUSPENSO AT? QUE SEJA RESOLVIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?
NCIA ENTRE AS 1? E 8? TURMAS C?VEIS
N. 0703451-27.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS
EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. Adv(s).: DF0012313A - RODRIGO DUQUE DUTRA, DF0011749A
- NIXON FERNANDO RODRIGUES. A: ANA CRISTINA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1661900A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF1155500A
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF4250000A - JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DF3068200A - LUIZA MASCARIN MACHADO. A:
COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME. Adv(s).: DF3068200A - LUIZA MASCARIN MACHADO. R: ANA CRISTINA OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1661900A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF4250000A - JOHANN HOMONNAI
JUNIOR, DF3068200A - LUIZA MASCARIN MACHADO. R: COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME. Adv(s).: DF3068200A - LUIZA
MASCARIN MACHADO. R: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS
IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM. Adv(s).: DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??
O 0703451-27.2017.8.07.0001 APELANTE(S) COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES
DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM,ANA CRISTINA OLIVEIRA e COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME APELADO(S)
ANA CRISTINA OLIVEIRA,COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA - ME e COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM
DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº 1144740 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E OITAVA TURMAS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1.Não havendo conexão passível de ser reconhecida e não havendo
nenhum recurso anterior que justifique eventual prevenção nos termos do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios não há como sustentar a declinação de competência, devendo-se prevalecer a distribuição realizada na forma regimental. 2.
Preliminar de Conflito Negativo de Competência suscitada de ofício pelo 1º Vogal entre a 1ª e 8ª Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e acompanhada pelo Relator e 2ª Vogal. 3. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do conflito. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: ACOLHER, ? UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA, SUSCITADA DE OF?CIO PELO
1? VOGAL. PROCESSO SUSPENSO AT? QUE SEJA RESOLVIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA ENTRE AS 1? E 8? TURMAS
C?VEIS, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Dezembro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por COOPERFIM ? Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos
Empreendimentos da Feira dos Importados do Distrito Federal; Ana Cristina Oliveira e Comercial Áudio e Vídeo Ltda., contra a sentença proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Inicialmente, o presente processo foi distribuído por sorteio em 19.04.2018
à 8ª Turma Cível e à relatoria do Desembargador Jose Eustáquio de Castro Teixeira. A certidão de ID 3916552 certificou que o processo estava
em ordem, não havendo nenhuma prevenção aparente. Os autos foram conclusos ao relator em 23.04.2018, conforme certidão ID 3917733. O
relator determinou a redistribuição dos recursos para a 1ª Turma Cível deste Tribunal, sob o fundamento de que a parte autora intentou prévia
ação reivindicatória (2014.01.1.003507-8) conexa com o presente processo, a qual teve seu recurso distribuído à esta 1ª Turma Cível, motivo pelo
qual este órgão julgador seria prevento para o julgamento do presente recurso de Apelação. Em cumprimento à decisão ID 3984038 o processo
foi redistribuído por sorteio à esta 1ª Turma Cível e à minha relatoria. Durante a sessão de julgamento realizada no dia 17.12.2018 foi levantada
questão de ordem para decidir acerca da prevenção alegada pela parte Ana Cristina Oliveira. É o relatório. VOTOS Q U E S T Ã O D E O R D E M O
Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO ? Vogal Senhora Presidente, inicialmente cumprimento os doutos patronos pelas suas exposições.
Cumprimento também a Dr.ª Maria Rosynete de Oliveira Lima pela sua presença nessa Turma. Parece que S. Ex.a passará a compor esta
Turma como representante permanente do Parquet. Desejo boas-vindas e, com certeza, o trabalho de S. Ex.a perante este órgão será bastante
profícuo e muito auxiliará a condução e a resolução dos conflitos submetidos a exame. Feito esse registro e mais uma vez pedindo escusas ao
Desembargador Hector Valverde Santana por ter ponderado com S. Ex.a para que houvesse uma inversão da ordem de exame das arguições
formuladas à guisa de defesa processual por parte da ré, acompanho S. Ex.a na parte em que afasta a alegação tanto de coisa julgada como
também e principalmente de conexão, diante da diversidade de causas de pedir e de pedidos formulados na ação precedente e no presente litígio.
Partindo da premissa de que não houvera conexão enlaçando as duas ações e, ainda que houvesse, já não poderia haver junção das lides para
serem resolvidas em conjunto, porquanto a ação precedente já está definitivamente julgada, vou além ao que foi decidido pelo Desembargador
Hector Valverde Santana. Isso porque, segundo se afere de consulta aos autos eletrônicos, diante da inexistência de vínculo conectivo enlaçando
a presente ação e aquela precedente apontada pela ré apelante, os recursos formulados nestes autos foram distribuídos livre e aleatoriamente
à 8.ª Turma Cível e a relatoria foi do Desembargador Eustáquio de Castro. Sucede que S. Ex.a, conforme decisão lavrada no dia 30 de abril
de 2018, entranhada aos autos, sob o prisma da subsistência de conexão enlaçando as ações nomeadas, afirmara que subsistia prevenção
desta 1.a Turma Cível para resolver os recursos formulados nestes autos, invocando para tanto o art. 81 do Regimento Interno e determinando
então, com base na prevenção reconhecida por S. Ex.a, a redistribuição dos recursos. Atendendo àquele comando, houvera a distribuição, sendo
os recursos encaminhados à relatoria do eminente Desembargador Hector Valverde Santana. Sucede que, afastada a subsistência de conexão
entre as ações ? até porque, frise-se novamente, ainda que houvesse, não haveria como influir na definição da competência para o julgamento
dos recursos agora interpostos, pois cediço que inexiste vínculo de conexão passível de interferir na competência entre ação em curso e ação já
julgada ?, não subiste, portanto, afirmação de incompetência estabelecida pelo relator originalmente estabelecido. Com efeito, o princípio do juiz
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