Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
MADSEN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - quedou-se inerte (ID Num. 28261453 - Pág. 1), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia. Diante disso,
venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0725251-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA. Adv(s).: DF20531
- BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do pedido de ID nº 27414116, determino a liberação dos honorários
periciais. Expeça-se alvará de levantamento, em benefício do perito do Juízo, Sr. Bruno Andrade Jess, no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos
e cinquenta reais), conforme comprovantes nos autos (ID nº 23691120). No mais, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se
eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0725251-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA. Adv(s).: DF20531
- BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do pedido de ID nº 27414116, determino a liberação dos honorários
periciais. Expeça-se alvará de levantamento, em benefício do perito do Juízo, Sr. Bruno Andrade Jess, no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos
e cinquenta reais), conforme comprovantes nos autos (ID nº 23691120). No mais, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se
eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0701924-98.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF38202 - HUGO
MOREIRA BRITO. R: LUCAS CANDIDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de ID nº 28030582 e, com fundamento
no art. 921, III, c/c 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. I.
N. 0719097-43.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF47614 - MONICA MARIA CUNHA GONDIM. R: ADRIANE FERREIRA DE SOUSA
CORTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do feito (ID nº 28042318), uma vez que não aperfeiçoada a relação
processual. Assim, à parte autora para que dê andamento ao feito, indicando endereço válido para a citação da requerida, ou comprovando
o recolhimento das custas relativas à carta precatória, conforme determinado na decisão de ID nº 27322615, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. I.
N. 0730599-76.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MAURO JOSE GARCIA
PEREIRA. Adv(s).: DF09482 - MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. R: ANTONIO MARCOS LAUREANO DE LIMA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO MARCOS LAUREANO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fulcro no art 59 IX da Lei da Locação indefiro o
pedido de despejo liminar, vez que o contrato encontra-se garantido pela fiança, conforme se observa no contrato, Id 24015615 - Pág. 1 Indefiro o
pedido de citação por edital, eis que não esgotados os meios de localização dos requeridos. De outro giro, incabível o arresto de bens do devedor
na atual fase processual, razão pela qual indefiro o pedido de ID 28062536 - Pág. 2, item 3. Nesses termos, prossiga-se o feito, eis que não houve
a citação dos requeridos. Proceda-se a pesquisa de endereços em todos os sistemas disponíveis ao juízo. Sem prejuízo, haja vista a notícia de
que o locatário não compare no imóvel há meses, expeça-se Mandado de Verificação de Abandono. Proceda-se. Expeça-se.
N. 0722948-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA ME. Adv(s).: DF0005812A - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, ante a
inércia do credor e com fundamento no ART. 921, INCISO III, C/C 771 do CPC, suspendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o
prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivemse os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento do exequente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I.
N. 0722948-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA ME. Adv(s).: DF0005812A - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: JOSE EUSTAQUIO LOPES CANCADO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, ante a
inércia do credor e com fundamento no ART. 921, INCISO III, C/C 771 do CPC, suspendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o
prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivemse os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento do exequente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I.
N. 0720156-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHAN LY PAES LEME VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460 JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: RAFAEL COSTA FELIX. Adv(s).: DF35108 - THIAGO PELEJA VIZEU LIMA. Recebo a emenda
de ID nº 25841148. À Secretaria para que proceda à inclusão no polo passivo da demanda de LP Preparação Física, representada por Leonardo
Peleja Vizeu Lima, e Funcional BSB, representada por Daniel Bezerra Rocha Melo, conforme dados constantes no documento de ID nº 25841148,
fl. 1. Feito, citem-se os réus ora incluídos. Por fim, ao requerido Rafael Costa Felix para que apresente réplica à contestação de reconvenção. I.
N. 0720156-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHAN LY PAES LEME VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF12460 JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. R: RAFAEL COSTA FELIX. Adv(s).: DF35108 - THIAGO PELEJA VIZEU LIMA. Recebo a emenda
de ID nº 25841148. À Secretaria para que proceda à inclusão no polo passivo da demanda de LP Preparação Física, representada por Leonardo
Peleja Vizeu Lima, e Funcional BSB, representada por Daniel Bezerra Rocha Melo, conforme dados constantes no documento de ID nº 25841148,
fl. 1. Feito, citem-se os réus ora incluídos. Por fim, ao requerido Rafael Costa Felix para que apresente réplica à contestação de reconvenção. I.
N. 0735012-35.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ROMEU GONDIM.
Adv(s).: DF0023671A - TED CARRIJO COSTA, DF14717 - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Verifico que consta erro material na decisão de Id nº 26245065, vez que não há documento ilegível nos autos. No mais, defiro
o pedido de Id nº 28056390, aguarde-se por 10 dias. I.
2091