Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso
I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)
para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). No
caso em tela, contudo, o autor sofreu trauma abdominal fechado, e a avaliação médica concluiu não restar caracterizada invalidez permanente,
estando o autor curado (id 26211373). Nessa esteira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Face a
sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sua exigibilidade ficará suspensa em razão da benesse da gratuidade de justiça outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, solicitando-lhe os préstimos para que
promova o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta 101/2016. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 13:38:05. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717896-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF22639 JANAINA SALIM MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Securitária movida por JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA em face de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter sido
vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/01/2017, tendo este acidente ocasionado invalidez permanente parcial. Aduz que encaminhou
toda a documentação necessária para receber a indenização do seguro DPVAT, mas a requerida cancelou seu pedido administrativo. Alega que
o seguro DPVAT possui caráter obrigatório e social, bastando a comprovação da invalidez permanente para a vítima de acidente de veículo poder
receber a quantia devida. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização, sustentando que deveria ter recebido a título de
benefício reparatório até R$ 13.500,00. Solicita, ainda, a gratuidade de Justiça. Foi deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (id 13102041).
Em contestação (id 17737910), a ré defende que não foi constatada qualquer sequela na perícia administrativa, e que, acaso concluído o dever
de pagar, que eventual indenização deve corresponder ao grau de incapacidade sofrido. Réplica conforme petição de id 18464919. Foi deferido
o pedido de realização de perícia médica formulado pela autora. Laudo pericial apresentado conforme documento de id 26211373. A parte autora
manifestou-se acerca do laudo conforme petição de id 26375515, e a requerida manifestou-se nos termos da petição de id 26945442. É o relato
do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do
mérito. A matéria em análise se submete à vigência da Lei n. 6.194/74, com aplicação das alterações da Lei 11.482 de maio de 2007 e da Lei
11.945/09, pois o acidente de trânsito do qual foi vítima a autora ocorreu em 05/01/2017, consoante boletim de ocorrência e documentos juntados
na inicial. Prevê a lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como
pagamento máximo, isto é, como teto indenizatório, o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de
trânsito. Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer enfermidade que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela
Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica
e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um
membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com:
(a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda
completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,
torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória,
cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Nos demais casos, será
reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09. Depois, fazendose a redução, conforme previsão constante nos incisos do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender
se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual. Senão vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput
deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional
será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor
resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se
tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso
I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)
para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). No
caso em tela, contudo, o autor sofreu trauma abdominal fechado, e a avaliação médica concluiu não restar caracterizada invalidez permanente,
estando o autor curado (id 26211373). Nessa esteira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Face a
sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sua exigibilidade ficará suspensa em razão da benesse da gratuidade de justiça outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, solicitando-lhe os préstimos para que
promova o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria Conjunta 101/2016. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 13:38:05. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702428-75.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JAMIL CARDOSO SOUSA. Adv(s).: DF55083 - LUIS FELIPE CARDOSO
OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702428-75.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAMIL CARDOSO SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido
Autônomo para Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação endereçado ao Desembargador Teófilo Caetano Neto e distribuído a mim.
Relatado o necessário. Decido. Atento ao endereçamento, observo que o promovente pretendia ver seu feito distribuído à 1ª Turma Cível Do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que fosse encaminhado ao Des. Teófilo Caetano, relator da Apelação do processo
nº0723470-20.2018.8.07.0001. Contudo, o pedido foi protocolado no sistema PJE de primeira instância, sendo distribuído à 16ª Vara Cível de
1268