Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Intime-se o expert para formular sua proposta de honorários. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 15:56:11. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702947-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN HERMOGENES MARTINS. Adv(s).: DF55936 - ANDRESSA
SUEMY HONJOYA, RJ206540 - PAULA FERNANDA HONJOYA, DF24467 - ELEN CARINA DE CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702947-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ALAN HERMOGENES MARTINS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Tendo em vista o contido na
certidão de id. 28398835, nomeio em substituição o expert GUSTAVO DA ROCHA VELLOSO, com dados inseridos nos sistemas deste Tribunal.
Intime-se o expert para formular sua proposta de honorários. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 15:56:11. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721505-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: PRISCILA PEREIRA ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721505-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA ALCANTARA DESPACHO Tendo em vista
que a pesquisa INFOJUD restou infrutífera, fica o credor intimado a dar andamento ao feito, indicando outros bens do devedor passíveis de
penhora, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens, a teor do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019
16:16:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702264-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF5491 WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ169512 - JOSE LUIZ GUIMARAES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702264-13.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos que
tramitaram perante a 7ª Vara Cível, nº 2017.01.1.001436-5 o qual veio distribuído a esta 16ª Vara Cível por equívoco. Assim, nos termos do art.
516, II, redistribua-se o processo para a 7ª Vara Cìvel de Brasília, por ter sido o Juízo que decidiu a causa originária. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro
de 2019 16:37:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0717896-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF22639 JANAINA SALIM MAGALHAES. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Securitária movida por JEFFERSON RODRIGO SOARES DA SILVA em face de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter sido
vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/01/2017, tendo este acidente ocasionado invalidez permanente parcial. Aduz que encaminhou
toda a documentação necessária para receber a indenização do seguro DPVAT, mas a requerida cancelou seu pedido administrativo. Alega que
o seguro DPVAT possui caráter obrigatório e social, bastando a comprovação da invalidez permanente para a vítima de acidente de veículo poder
receber a quantia devida. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização, sustentando que deveria ter recebido a título de
benefício reparatório até R$ 13.500,00. Solicita, ainda, a gratuidade de Justiça. Foi deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (id 13102041).
Em contestação (id 17737910), a ré defende que não foi constatada qualquer sequela na perícia administrativa, e que, acaso concluído o dever
de pagar, que eventual indenização deve corresponder ao grau de incapacidade sofrido. Réplica conforme petição de id 18464919. Foi deferido
o pedido de realização de perícia médica formulado pela autora. Laudo pericial apresentado conforme documento de id 26211373. A parte autora
manifestou-se acerca do laudo conforme petição de id 26375515, e a requerida manifestou-se nos termos da petição de id 26945442. É o relato
do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do
mérito. A matéria em análise se submete à vigência da Lei n. 6.194/74, com aplicação das alterações da Lei 11.482 de maio de 2007 e da Lei
11.945/09, pois o acidente de trânsito do qual foi vítima a autora ocorreu em 05/01/2017, consoante boletim de ocorrência e documentos juntados
na inicial. Prevê a lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como
pagamento máximo, isto é, como teto indenizatório, o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de
trânsito. Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer enfermidade que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela
Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica
e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um
membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com:
(a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda
completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,
torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória,
cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Nos demais casos, será
reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09. Depois, fazendose a redução, conforme previsão constante nos incisos do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender
se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual. Senão vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput
deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional
será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor
resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se
1267