Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
N. 0702332-60.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO. Adv(s).: DF22536 - MARIA
LINDINALVA DE SOUZA. R: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702332-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO RÉU: LABORATORIO
SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei
o dia 27/03/2019, às 15h20min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com
intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja
expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição
do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON
SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019
18:49:02. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0711672-96.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: VALTER FERREIRA. Adv(s).: DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU.
R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF26281 - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Número do processo: 0711672-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO
CÍVEL (241) REQUERENTE: VALTER FERREIRA REQUERIDO: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os benefícios da justiça gratuita deferidos no processo de conhecimento (ID nº 7481332) são extensíveis à fase de
cumprimento de sentença, mormente ante a ausência de prova da alteração da capacidade econômica da parte agraciada pelo benefício. Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as
eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15
dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual
poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF,
05 de fevereiro de 2019 18:16:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711672-96.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: VALTER FERREIRA. Adv(s).: DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU.
R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF26281 - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Número do processo: 0711672-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO
CÍVEL (241) REQUERENTE: VALTER FERREIRA REQUERIDO: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os benefícios da justiça gratuita deferidos no processo de conhecimento (ID nº 7481332) são extensíveis à fase de
cumprimento de sentença, mormente ante a ausência de prova da alteração da capacidade econômica da parte agraciada pelo benefício. Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as
eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15
dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual
poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF,
05 de fevereiro de 2019 18:16:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706922-17.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF56136 - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: RAYSSA RASSANA GARCIA GASPAR. Adv(s).: DF21378 - CARLOS AUGUSTO DE ABREU
MAESTRELO. Número do processo: 0706922-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL
CARMELITANA MARIA MONTESSORI RÉU: RAYSSA RASSANA GARCIA GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº
28402397. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que informe se foi concretizado o acordo, ante a informação de formulação de proposta
nesse sentido entre as partes litigantes. BRASÍLIA, DF, 05 de fevereiro de 2019 17:54:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706922-17.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF56136 - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: RAYSSA RASSANA GARCIA GASPAR. Adv(s).: DF21378 - CARLOS AUGUSTO DE ABREU
MAESTRELO. Número do processo: 0706922-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL
CARMELITANA MARIA MONTESSORI RÉU: RAYSSA RASSANA GARCIA GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº
28402397. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que informe se foi concretizado o acordo, ante a informação de formulação de proposta
nesse sentido entre as partes litigantes. BRASÍLIA, DF, 05 de fevereiro de 2019 17:54:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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