Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA - EPP. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Fica o(a) advogado(a) da(o) Requerente KENEDY AMORIM DE ARAUJO ,
Dr(a) KENEDY AMORIM DE ARAUJO , OAB/ DF036260 , intimado(a) a devolver os autos, no prazo de 1dia, sob pena de busca e apreensão.
Atente-se ainda o causídico que já incorreu no previsto no art. 107, §4º do atual Código de Processo Civil (proibição de novas cargas cópias).
Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 17h01. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos de Declaração da Parte
Requerente KENEDY AMORIM DE ARAUJO às fls.238/248. Nos termos da Portaria de n. 02/2013, ficam as partes TV RECORD BRASILIA e
MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA - EPP intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às
15h51. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.060395-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREV DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).:
DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LUCIA REGINA PIRES SOARES. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Nos termos do artigo 881 do CPC, determino a
alienação do imóvel penhorado por intermédio do leiloeiro público na forma da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT. Fixo em 90 (noventa)
dias o prazo para efetivação da alienação. O preço mínimo para venda na primeira hasta é o da avaliação, R$ 350.000,00 (fl. 396/400), e em
segunda hasta no mínimo de R$ 175.000,00 (artigo 891, CPC). O leiloeiro deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de
imóveis, tais como jornais de grande circulação e sítios especializados na internet. O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro
e à vista mediante depósito judicial a cargo do leiloeiro. Com fundamento no artigo 886, II, NCPC, determino seja facultada ao arrematante a
possibilidade de pagamento do sinal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lance, devendo os 70% (setenta por cento) restantes serem
satisfeitos no improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo mediante depósito bancário. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da arrematação, bem como, o ressarcimento das despesas por conta do arrematante, na forma do artigo 20 da Resolução nº.
01/2017 do Pleno do TJDFT. Intimem-se. À Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 16h28. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON LUIZ
PEREIRA DE SOUSA. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão da parte autora na posse do bem, tutela que deverá
se materializar de modo antecipado, e condenar a ré a indenizá-la pelo uso indevido no valor apontado na inicial até a data da desocupação.
Condeno, ainda, a ré a reembolsar o autor pelas despesas condominiais pendentes. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do
CPC. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela ré, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo
legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON LUIZ
PEREIRA DE SOUSA. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão da parte autora na posse do bem, tutela que deverá
se materializar de modo antecipado, e condenar a ré a indenizá-la pelo uso indevido no valor apontado na inicial até a data da desocupação.
Condeno, ainda, a ré a reembolsar o autor pelas despesas condominiais pendentes. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do
CPC. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela ré, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo
legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0718979-67.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE
ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: MARILENE MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF34963 - WELLINGTON LUIZ
PEREIRA DE SOUSA. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão da parte autora na posse do bem, tutela que deverá
se materializar de modo antecipado, e condenar a ré a indenizá-la pelo uso indevido no valor apontado na inicial até a data da desocupação.
Condeno, ainda, a ré a reembolsar o autor pelas despesas condominiais pendentes. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do
CPC. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pela ré, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo
legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
CERTIDÃO
N. 0728304-03.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: RIVADALVO ELOI DE SOUZA 19996400808. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728304-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: RIVADALVO
ELOI DE SOUZA 19996400808 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n° 02, de 12 de agosto de 2013, procedi à consulta
ao(s) sistema(s) Bacenjud, Renajud e Infojud para obtenção do endereço do(s) requerido(s). Informo que este juízo não tem acesso e nem
realiza pesquisas de endereço pelos sistemas INFOSEG e ERIDF. Conforme comprovante anexo, a consulta via Renajud não foi frutífera. À parte
requerente para se manifestar no prazo de cinco dias acerca das pesquisas realizadas, sendo que, por ocasião do pedido de desentranhamento
ou expedição de mandado, deverá se atentar aos endereços já diligenciados, especificando em quais endereços a diligência deverá ser renovada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 16:12:17. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0719652-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF31583 ALEX DUARTE SANTANA BARROS. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: DF49215 AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS, DF49881 - VINICIUS SCHUMAHER GONCALVES. Isto posto, HOMOLOGO o acordo,
determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, al. "b" do CPC. Custas e honorários
conforme acordo. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, no importe de R$ 106.853,68 (cento e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três
reais e sessenta e oito centavos), referente aos valores transferidos para a conta judicial, ID 27324851 - Pág. 1, em nome do patrono do autor,
Dr Alex Duarte Santana Barros, OAB/DF 31.853, conforme poderes de ID 19830563 - Pág. 1. Após o pagamento do saldo remanescente da
condenação, estipulado até a data de 30/04/2019, deverá o credor manifestar-se nos autos em relação à restrição inserida no veículo de placa
FFC 1989/SP. Pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0719652-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF31583 ALEX DUARTE SANTANA BARROS. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: DF49215 AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS, DF49881 - VINICIUS SCHUMAHER GONCALVES. Isto posto, HOMOLOGO o acordo,
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