Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
termos do art. 550 do CC/2016, que deve ser observado quando, na entrada em vigor do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade daquele
período (art. 2.028, CC/2002). 3. A usucapião extraordinária tem como pressupostos a posse ininterrupta e sem oposição, pelo período legal
(15 ou 20 anos), além do animus domini. Para essa modalidade de usucapião é irrelevante a boa-fé, que é presumida, bem como que o imóvel
seja o único bem do possuidor. 5. A despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, há precedentes do STJ admitindo que, na hipótese de
usucapião extraordinária, a relação contratual subjacente não impede a aquisição do domínio se estiverem presentes os requisitos legais para
a prescrição aquisitiva (REsp 1552548/MS). 6. Havendo prova nos autos de que a posse é exercida com animus domini há mais de 20 (vinte)
anos, sem interrupção e oposição pelos herdeiros do imóvel que, embora cientes de sua existência, bem como da posse, não agiram para obstála, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. 7. Apelação provida.
N. 0018670-74.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: AGAMENON FERREIRA CARNEIRO. A: CARLITA OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).:
DF4561700A - IARA GLENDA TRIERS DE AVIZ, DF42564 - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO IAGO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROMUALDO RDRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS
FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AMELIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO CARMO RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: DF1305000A - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, DF5271200A - JULIA
RODRIGUES MONTEIRO BARROS. R: NEUSA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVESTRE RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF1305000A - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: VICENTE
OSVALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA FERREIRA DA SILVA. R: VITOR FERREIRA DA SILVA. R: GABRIELLA FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF5271200A - JULIA RODRIGUES MONTEIRO BARROS. R: MARILETE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA BARBOSA CAMARGOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO VIEIRA GAIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORGANIZACAO ESPIRITUALISTA
BRASILIENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUCELINO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva
extraordinária, deduzido pelo possuidor em face dos herdeiros do imóvel. 2. O prazo para a usucapião extraordinária é de 20 (vinte) anos, nos
termos do art. 550 do CC/2016, que deve ser observado quando, na entrada em vigor do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade daquele
período (art. 2.028, CC/2002). 3. A usucapião extraordinária tem como pressupostos a posse ininterrupta e sem oposição, pelo período legal
(15 ou 20 anos), além do animus domini. Para essa modalidade de usucapião é irrelevante a boa-fé, que é presumida, bem como que o imóvel
seja o único bem do possuidor. 5. A despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, há precedentes do STJ admitindo que, na hipótese de
usucapião extraordinária, a relação contratual subjacente não impede a aquisição do domínio se estiverem presentes os requisitos legais para
a prescrição aquisitiva (REsp 1552548/MS). 6. Havendo prova nos autos de que a posse é exercida com animus domini há mais de 20 (vinte)
anos, sem interrupção e oposição pelos herdeiros do imóvel que, embora cientes de sua existência, bem como da posse, não agiram para obstála, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. 7. Apelação provida.
N. 0018670-74.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: AGAMENON FERREIRA CARNEIRO. A: CARLITA OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).:
DF4561700A - IARA GLENDA TRIERS DE AVIZ, DF42564 - ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO IAGO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROMUALDO RDRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS
FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AMELIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO CARMO RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: DF1305000A - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, DF5271200A - JULIA
RODRIGUES MONTEIRO BARROS. R: NEUSA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVESTRE RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF1305000A - SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA, DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: VICENTE
OSVALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA FERREIRA DA SILVA. R: VITOR FERREIRA DA SILVA. R: GABRIELLA FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF5271200A - JULIA RODRIGUES MONTEIRO BARROS. R: MARILETE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA BARBOSA CAMARGOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO VIEIRA GAIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORGANIZACAO ESPIRITUALISTA
BRASILIENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUCELINO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva
extraordinária, deduzido pelo possuidor em face dos herdeiros do imóvel. 2. O prazo para a usucapião extraordinária é de 20 (vinte) anos, nos
termos do art. 550 do CC/2016, que deve ser observado quando, na entrada em vigor do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade daquele
período (art. 2.028, CC/2002). 3. A usucapião extraordinária tem como pressupostos a posse ininterrupta e sem oposição, pelo período legal
(15 ou 20 anos), além do animus domini. Para essa modalidade de usucapião é irrelevante a boa-fé, que é presumida, bem como que o imóvel
seja o único bem do possuidor. 5. A despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, há precedentes do STJ admitindo que, na hipótese de
usucapião extraordinária, a relação contratual subjacente não impede a aquisição do domínio se estiverem presentes os requisitos legais para
a prescrição aquisitiva (REsp 1552548/MS). 6. Havendo prova nos autos de que a posse é exercida com animus domini há mais de 20 (vinte)
anos, sem interrupção e oposição pelos herdeiros do imóvel que, embora cientes de sua existência, bem como da posse, não agiram para obstála, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. 7. Apelação provida.
N. 0703758-27.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF3312200A - ALEXANDRE
DA CONCEICAO CASEMIRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INADIMPLENCIA. DÍVIDA PROTESTADA. QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.. 1. Apelação interposta contra sentença
em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais a cliente de instituição bancária, em decorrência de protesto de
cédulas de crédito bancário e inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito. 2. Não se reconhece a nulidade do ato se dele não decorreu
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