Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
documental. Portanto, recebo o recurso e indeferido o pedido de produção de prova oral. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para
a apresentação de alegações finais no prazo legal sucessivo. I.? A agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova oral cerceia seu
direito de defesa, na medida em que, apesar do amplo acervo probatório nos autos, existe, em tese, controvérsia de ordem fática suscetível de ser
esclarecida por depoimentos das partes e/ou relatos testemunhais, tudo em complementação à prova documental encartada nos autos. Requer
seja deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro, em princípio, a probabilidade
de provimento do presente agravo, uma vez que o MM. Juiz deve apreciar o pedido de produção de provas de acordo com sua livre convicção,
indeferindo as inúteis, desde que fundamentadamente, como ocorreu no presente caso. Além disso, avaliar a utilidade da prova demanda uma
análise mais aprofundada dos fatos, o que não se coaduna com a atual fase de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito
suspensivo ao agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0722428-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PROJCONSULT CONSULTORIA EM ENGENHARIA - EPP. Adv(s).:
DF1109900A - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO, DF1709200A - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA.
R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: VIA ENGENHARIA S.
A.. Adv(s).: DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. R: USIMINAS MECANICA SA. Adv(s).: MG7802600A RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0722428-36.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROJCONSULT CONSULTORIA EM ENGENHARIA - EPP AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ELMAR LUIZ KOENIGKAN, FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER
SANT ANNA, CLARINDO CARLOS DA ROCHA, VIA ENGENHARIA S. A., USIMINAS MECANICA SA, ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR
DE CARVALHO SANT ANNA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré
Projconsult Consultoria em Engenharia ? EPP contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de produção de prova oral por
ela requerida, in verbis: ?(...) Assiste razão a empresa requerida PROJCONSULT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA acerca da omissão
deste Juízo, em relação a análise do seu pedido de produção de prova oral (fls. 2239 e 2259/2260). Verifico que a após a produção da prova
técnica e de todos os documentos apresentados não há necessidade da realização de audiência para a oitiva das mencionadas testemunhas.
Restaram esclarecidas com a perícia e prova documental, de forma clara e objetiva, todas as questões e os requisitos que envolveram o projeto
básico, a ausência de dados geotécnicos confiáveis para a sua elaboração e a superveniência de fatores que determinaram a modificação do
projeto. No que pertine a participação da mencionada empresa nos aditivos contratuais, trata-se de questão que exige somente análise da prova
documental. Portanto, recebo o recurso e indeferido o pedido de produção de prova oral. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para
a apresentação de alegações finais no prazo legal sucessivo. I.? A agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova oral cerceia seu
direito de defesa, na medida em que, apesar do amplo acervo probatório nos autos, existe, em tese, controvérsia de ordem fática suscetível de ser
esclarecida por depoimentos das partes e/ou relatos testemunhais, tudo em complementação à prova documental encartada nos autos. Requer
seja deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro, em princípio, a probabilidade
de provimento do presente agravo, uma vez que o MM. Juiz deve apreciar o pedido de produção de provas de acordo com sua livre convicção,
indeferindo as inúteis, desde que fundamentadamente, como ocorreu no presente caso. Além disso, avaliar a utilidade da prova demanda uma
análise mais aprofundada dos fatos, o que não se coaduna com a atual fase de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito
suspensivo ao agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0722428-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PROJCONSULT CONSULTORIA EM ENGENHARIA - EPP. Adv(s).:
DF1109900A - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO, DF1709200A - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA.
R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: VIA ENGENHARIA S.
A.. Adv(s).: DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. R: USIMINAS MECANICA SA. Adv(s).: MG7802600A RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0722428-36.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROJCONSULT CONSULTORIA EM ENGENHARIA - EPP AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ELMAR LUIZ KOENIGKAN, FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER
SANT ANNA, CLARINDO CARLOS DA ROCHA, VIA ENGENHARIA S. A., USIMINAS MECANICA SA, ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR
DE CARVALHO SANT ANNA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré
Projconsult Consultoria em Engenharia ? EPP contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de produção de prova oral por
ela requerida, in verbis: ?(...) Assiste razão a empresa requerida PROJCONSULT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA acerca da omissão
deste Juízo, em relação a análise do seu pedido de produção de prova oral (fls. 2239 e 2259/2260). Verifico que a após a produção da prova
técnica e de todos os documentos apresentados não há necessidade da realização de audiência para a oitiva das mencionadas testemunhas.
Restaram esclarecidas com a perícia e prova documental, de forma clara e objetiva, todas as questões e os requisitos que envolveram o projeto
básico, a ausência de dados geotécnicos confiáveis para a sua elaboração e a superveniência de fatores que determinaram a modificação do
projeto. No que pertine a participação da mencionada empresa nos aditivos contratuais, trata-se de questão que exige somente análise da prova
documental. Portanto, recebo o recurso e indeferido o pedido de produção de prova oral. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para
a apresentação de alegações finais no prazo legal sucessivo. I.? A agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova oral cerceia seu
direito de defesa, na medida em que, apesar do amplo acervo probatório nos autos, existe, em tese, controvérsia de ordem fática suscetível de ser
esclarecida por depoimentos das partes e/ou relatos testemunhais, tudo em complementação à prova documental encartada nos autos. Requer
seja deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro, em princípio, a probabilidade
de provimento do presente agravo, uma vez que o MM. Juiz deve apreciar o pedido de produção de provas de acordo com sua livre convicção,
indeferindo as inúteis, desde que fundamentadamente, como ocorreu no presente caso. Além disso, avaliar a utilidade da prova demanda uma
análise mais aprofundada dos fatos, o que não se coaduna com a atual fase de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito
suspensivo ao agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0722428-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PROJCONSULT CONSULTORIA EM ENGENHARIA - EPP. Adv(s).:
DF1109900A - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO, DF1709200A - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA.
R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO D AVILA. R: VIA ENGENHARIA S.
A.. Adv(s).: DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. R: USIMINAS MECANICA SA. Adv(s).: MG7802600A RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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