Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
da personalidade jurídica na forma determinada pela decisão de ID Num 24518986, o processo deverá prosseguir com a fase de liquidação.
Assim, intime-se a ré a apresentar contestação ao pedido de liquidação formulado pelo requerente, no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação. 9 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 13:48:03. PRISCILA
FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0736462-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADA PENA. A: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS
CAPUTO BASTOS. Adv(s).: DF26891 - ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS, DF26200 - BRUNO ANDRADA PENA. R:
CONDOR FLUGDIENST GMBH. Adv(s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736462-13.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADA PENA, ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS
RÉU: CONDOR FLUGDIENST GMBH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os autores comprovaram a impossibilidade de
comparecimento à audiência de conciliação marcada para o dia 26/02/2019, às 15hs20min (id's. 27793694 e 27793708), defiro o pedido de
remarcação. Redesigne-se a assentada, observando que os autores estarão ausentes de Brasília no período de 23/02 a 06/03/2019. Após,
intimem-se as partes acerca da nova data. 15 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 15:29:08. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0736462-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADA PENA. A: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS
CAPUTO BASTOS. Adv(s).: DF26891 - ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS, DF26200 - BRUNO ANDRADA PENA. R:
CONDOR FLUGDIENST GMBH. Adv(s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736462-13.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADA PENA, ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS
RÉU: CONDOR FLUGDIENST GMBH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os autores comprovaram a impossibilidade de
comparecimento à audiência de conciliação marcada para o dia 26/02/2019, às 15hs20min (id's. 27793694 e 27793708), defiro o pedido de
remarcação. Redesigne-se a assentada, observando que os autores estarão ausentes de Brasília no período de 23/02 a 06/03/2019. Após,
intimem-se as partes acerca da nova data. 15 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 15:29:08. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0736462-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADA PENA. A: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS
CAPUTO BASTOS. Adv(s).: DF26891 - ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS, DF26200 - BRUNO ANDRADA PENA. R:
CONDOR FLUGDIENST GMBH. Adv(s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736462-13.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADA PENA, ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS
RÉU: CONDOR FLUGDIENST GMBH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os autores comprovaram a impossibilidade de
comparecimento à audiência de conciliação marcada para o dia 26/02/2019, às 15hs20min (id's. 27793694 e 27793708), defiro o pedido de
remarcação. Redesigne-se a assentada, observando que os autores estarão ausentes de Brasília no período de 23/02 a 06/03/2019. Após,
intimem-se as partes acerca da nova data. 15 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 15:29:08. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0726478-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO
ANDRADE. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726478-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO GARRITANO EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em
que a executada indicou à penhora bem pertencente a terceiro, apresentando cópia de procuração outorgada pela proprietária do bem (LB12 Investimentos Imobiliários Ltda) com o poder específico de oferecimento do imóvel à penhora. Apesar do exequente ter manifestado interesse
na penhora bem, verifico que o imóvel indicado à penhora foi constituído como patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação
correspondente à entrega da unidade imobiliária objeto da matrícula nº 335033, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, conforme
consta da AV.4/335033, datada de 03 de julho de 2015. O art. 31-A e § 1º da Lei 4.591/61, incluído pela Lei nº 10.931/2004, dispõe: "Art. 31-A. A
critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio
de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral
do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação
respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)" Verifica-se, assim, que o patrimônio de afetação só responde por dívidas e obrigações vinculadas
à incorporação respectiva, de modo que o bem que integra o patrimônio de afetação é impenhorável por dívidas de outra natureza. No caso em
exame, verifica-se que a dívida objeto deste cumprimento de sentença não se vincula à incorporação do imóvel oferecido à penhora, de modo
não pode ser objeto de penhora neste processo. Assim, fica o credor intimado a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias. Inerte, suspenda-se o feito na forma do segundo parágrafo da decisão de ID Num 25277872. 9 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro
de 2019 15:21:15. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0706968-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S. Adv(s).: DF13301 JULIO OTSUSCHI. R: ESPOLIO DE ORIA ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF13353 - ELSON VILASSA DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706968-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/
S EXECUTADO: ESPOLIO DE ORIA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados pela parte
exequente e a comprovação de que a cláusula nona do contrato social (ID Num 24573910-Pág. 9) dispões que a administração da sociedade será
exercida pelos sócios Aluizo, Alessandra e Eduardo, cabendo a qualquer deles representar a sociedade ativa e passivamente, pois só se exige
a atuação de dois gerentes em conjunto nas transações cujo valor ultrapasse a quantia de R$ 50.000,00, está regular a procuração outorgada
apenas pelo sócio Eduardo (ID Num 23645996). Assim, expeça-se o alvará para levantamento do valor penhorado no ID Num 22704210 em nome
do advogado da parte exequente que possui poderes de "receber importâncias, dar quitação". Fica a fica a parte credora intimada para indicar
bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, suspenda-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data,
durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, pois nestes autos já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a
correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já,
que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Caso
requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. 9 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 15:52:12.
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