Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
parte exequente (02/02/2018 ? ID Num 13320399-Pág. 4), com juros de mora a partir do trânsito em julgado (23/01/2018 ? ID Num 13320012),
corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (17/07/2017 ? ID Num 13319937-Pág. 17), e acrescido das custas relativas à fase de
conhecimento (R$ 481,11 ? ID Num 13319754), totaliza em R$ 3.460,53. Como a parte exequente requereu o pagamento da quantia R$ 4.084,92,
houve excesso de execução em seu cálculo, razão pela qual acolho a impugnação apresentada pela devedora. A executada efetuou o pagamento
do valor pleiteado pela parte exequente no prazo legal (ID Num 19184509), de modo que não incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º,
do CPC. Nesse sentido, o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento efetuado pela devedora (29/06/2018), acrescido
das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, totaliza em R$ 3.720,97, conforme cálculo em anexo, valor que homologo por esta
decisão. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.220,62 (valor
do débito ? R$ 3.720,97, deduzido do valor do alvará de ID 24645660 ? R$ 500,35), mais os acréscimos legais proporcionais incidentes sobre
esse valor. O valor remanescente do depósito deverá ser liberado para a executada mediante alvará. Registro que, apesar dos exequentes
Beatriz e Daniel serem menores, não há óbice para a expedição do alvará, pois o Ministério Público não se opôs ao levantamento do valor das
custas processuais diretamente pelo exequente, por se tratar de valor de pequena expressão econômica. Ademais, a maior parte do valor devido,
deduzido o valor referente ao alvará já expedido, refere-se aos honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, impedimento para a expedição
do alvará. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 12:18:53. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702729-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. O. S.. A: D. D. O. S.. A: CARLOS ANTONIO REIS.
Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702729-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES, DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, CARLOS ANTONIO REIS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a
executada sustenta que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte credora. Informa que o valor correto da condenação é de R
$ 3.567,15 e que a parte exequente não observou que a correção monetária sobre os honorários sucumbenciais deve incidir desde a sentença
(17/07/2017) e os juros moratórios somente são devidos a partir do início da execução na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que os juros
moratórios só incidiriam caso a executada não efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal, de modo que o excesso de execução é
de R$ 517,77. Pede a atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos
à Contadoria para que se apure se há excesso de execução. É o relatório. Decido. A controvérsia entre as partes reside no termo inicial dos juros
moratórios e da correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios. Sobre o tema, o artigo 85, §16, do CPC estabelece que ?Quando
os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.? Por outro lado,
a correção monetária sobre os honorários sucumbenciais incide a partir do seu arbitramento. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência,
verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Constatando-se
as omissões no julgado, o qual deixou de examinar tema referente ao pedido de indenização por danos morais e termo inicial de incidência
de juros e correção monetária, acolhem-se ambos os embargos. 2. O protesto indevido, por si só, gera danos morais passíveis de reparação
à pessoa jurídica. 3. Os juros de mora em relação aos honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os
fixou, ex vi do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil; e a correção monetária, desde o seu arbitramento. 4. Ambos os declaratórios acolhidos.
(Acórdão n.1065714, 20131110050092APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado
no DJE: 12/12/2017. Pág.: 563/574) Superada essa questão, verifica-se que a ré foi condenada a arcar com a integralidade das despesas do
processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente alega que o valor da condenação é de
R$ 28.960,00, pois coincide com o valor da causa, excluído o pedido de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor), sendo que os honorários
de sucumbência totalizam em R$ 2.896,00. Como a executada não se insurgiu quanto ao valor da condenação, deve prevalecer, portanto, o
valor de R$ 2.896,00 a título de honorários sucumbenciais. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, pois o cálculo do valor devido é de
simples confecção. Conforme consta da planilha em anexo, o valor dos honorários advocatícios, atualizado até a data do cálculo elaborado pela
parte exequente (02/02/2018 ? ID Num 13320399-Pág. 4), com juros de mora a partir do trânsito em julgado (23/01/2018 ? ID Num 13320012),
corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (17/07/2017 ? ID Num 13319937-Pág. 17), e acrescido das custas relativas à fase de
conhecimento (R$ 481,11 ? ID Num 13319754), totaliza em R$ 3.460,53. Como a parte exequente requereu o pagamento da quantia R$ 4.084,92,
houve excesso de execução em seu cálculo, razão pela qual acolho a impugnação apresentada pela devedora. A executada efetuou o pagamento
do valor pleiteado pela parte exequente no prazo legal (ID Num 19184509), de modo que não incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º,
do CPC. Nesse sentido, o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento efetuado pela devedora (29/06/2018), acrescido
das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, totaliza em R$ 3.720,97, conforme cálculo em anexo, valor que homologo por esta
decisão. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.220,62 (valor
do débito ? R$ 3.720,97, deduzido do valor do alvará de ID 24645660 ? R$ 500,35), mais os acréscimos legais proporcionais incidentes sobre
esse valor. O valor remanescente do depósito deverá ser liberado para a executada mediante alvará. Registro que, apesar dos exequentes
Beatriz e Daniel serem menores, não há óbice para a expedição do alvará, pois o Ministério Público não se opôs ao levantamento do valor das
custas processuais diretamente pelo exequente, por se tratar de valor de pequena expressão econômica. Ademais, a maior parte do valor devido,
deduzido o valor referente ao alvará já expedido, refere-se aos honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, impedimento para a expedição
do alvará. 9 BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 12:18:53. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707376-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES. Adv(s).: SP231145
- JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: CONDOMINIO DO BL D DA SQN 216. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707376-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS BROWN DE
SOUZA PEREIRA GOMES RÉU: CONDOMINIO DO BL D DA SQN 216 CERTIDÃO Certifico que juntei embargos de declaração da parte autora.
De ordem, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019 18:25:27. PATRICIA
SOARES SETTE Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0704127-38.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ERIVAN REIS
DOS SANTOS. A: SANDECI OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF43985 - SOSTENES JULIANO DA SILVA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704127-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: ERIVAN REIS DOS SANTOS, SANDECI OLIVEIRA DIAS
RÉU: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte autora não emendou o pedido de desconsideração
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