Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no
campo "custas judiciais". Ficam as partes litigantes cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de documentos constantes dos autos
do processo em referência, desde que autorizado pelo magistrado. Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira,
09/01/2019 às 16h23..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.054948-7 - Procedimento Comum - A: ESTER MOREIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima.
R: MARIA INEZ MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: RUTH MOREIRA CACAPULA. Adv(s).: DF037548 Cinthia Faria Abreu de Lima. A: MIRILAM MOREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: MARISTELA MOREIRA
DO COUTO. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: ADELIA MOREIRA DALMEIDA E SOUZA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria
Abreu de Lima. A: FERNANDO ROCHA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: EDER ROCHA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria
Abreu de Lima. A: MARCOS FERNANDES ROCHA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: JAQUELINE FERNANDES ROCHA.
Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: RALF ROCHA. Adv(s).: DF037548 - Cinthia Faria Abreu de Lima. A: TANIA MARA MOREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de Lima Filho, DF050438 - Daniel Franca Ribeiro. Cumpra-se conforme determinado no último
parágrafo da decisão de fl. 484. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 17h12. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 13588/91 - Execucao - A: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF048264 Taynara Bueno Drummond. R: CONSTRUTORA SOLAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES
E COM LTDA - ME. Adv(s).: DF005689 - Antonio Guimaraes Lopes. R: ANTONIO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: (.). De ordem, intimo a parte
autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 17h19. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Comum - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF034669 - ELTON BARBOSA DA
SILVA. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF040258 - DAYAN PIMENTEL SIMAS. R:
SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: SP239449 - LUCIANA BUZATTO PERES. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s).745/750 . Faço aguardar o decurso do prazo de decisão de fl.744
Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 15h20. DECISAO - Cuida-se de processo em que já encerrada a fase de conhecimento. Pugna a terceira
requerida pelo desbloqueio da matrícula de imóvel outrora determinado (fls. 736/739). Rememoro que a Decisão de fls. 196/197 concedeu medida
liminar, de ofício, para determinar o bloqueio das matrículas de números 12.183, 12.184 e 12.185, dos imóveis identificados como Lotes 24, 25 e
26 da Quadra 40, loteamento Parque do Distrito, Luziânia-GO, respectivamente - matrículas mantidas perante o Cartório de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cidade Ocidental-GO.
A r. Sentença de fls. 575/580 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira requerida a pagar a quantia de R$ 250
mil (duzentos e cinquenta mil reais) ao requerente, referente à venda dos lotes nº 24, 25 e 26, da Quadra 40, do Parque do Distrito - Município
de Luziânia - GO. Em sede recursal, o Eg. Tribunal negou provimento ao recurso da requerida e deu parcial provimento ao apelo da requerente,
condenando a primeira requerida ao pagamento de R$ 10 mil (dez mil reais), a título de danos morais (fls. 669/674). Assim, diante do julgamento
de improcedência do pedido inicial no que concerne à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis,
já não subsiste os motivos para manutenção do bloqueio das matrículas. Diante disso, DEFIRO o pedido de fls. 736/739. Preclusa esta Decisão,
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas da Comarca de Cidade Ocidental-GO, comunicando-lhe o desbloqueio das matrículas de números 12.183, 12.184 e 12.185, dos imóveis
identificados como Lotes 24, 25 e 26 da Quadra 40, loteamento Parque do Distrito, Luziânia-GO, relativamente ao que concerne aos presentes
autos (nº 2014.01.1.071598-6). Eventuais custas/emolumentos concernentes ao ato correrão por conta do interessado. Após, retornem os autos
ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 13h35. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.213740-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF030739 - Igor Medeiros
da Silva. R: SMELL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. Intimo a parte autora para dar
andamento no feito, no prazo de 5 ( cinco ) dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 15h12. .
Nº 2007.01.1.100731-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: DUMOND CALCADOS LTDA.. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues
de Almeida, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva, RS040212 - Herivelto Paiva. R: CALCADOS ANDREA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. INTERESSADA: BANCO NACIONAL S A EM
LIQUIDACAO. Adv(s).: DF033589 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca. INTERESSADA: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF036082 Leandro Dias Porto Batista, DF041800 - Ana Carolina Leao Osorio. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o laudo pericial de fl(s). 921-938.
De ordem da decisão de fl. 867, intimo as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terçafeira, 22/01/2019 às 15h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.041016-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, DF027674 - Deilce Victer Barboza Matos, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, ES009125 - Wagner Mitian
Medeiros, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: CLAUDIA JAQUELINE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido formulado
às fls. 494/500 viola o princípio da razoabilidade, uma vez que direcionado à busca do acesso de dados de pessoas estranhas ao processo. Além
disso, a execução é movida no interesse do exequente, a quem cabe diligenciar de maneira efetiva em busca de informações que possam ser
úteis na satisfação do seu crédito. Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 494/500. Cumpra-se conforme determinado à fl.
434. I. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 15h21. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.012272-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ CLAUDIO DUTRA SILVA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia.
R: ESPOLIO DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONCALVES. Adv(s).: DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento. A: VIVIANE RESENDE
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