Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716620-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO MARQUES
VALVERDE, IRAIDES MARQUES DA LUZ EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o noticiado na petição de id. 27033330, expeça-se novo alvará, em substituição àquele de id. 26073072, para levantamento de valores, desta
feita em nome de Janaina Elisa Beneli, OAB/DF nº 23.224 (ids. 22577360 e 25834776), patrona da parte executada TG ENGENHARIA SPE
072 S.A. (CNPJ 09.171.194/0001-62), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará extraviado, da quantia
depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação à dívida vindicada nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil - BB noticiando a anulação do alvará de id. 26073072, salvo se já houver ocorrido o levantamento do
crédito em questão. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716620-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS LEONARDO MARQUES VALVERDE. A: IRAIDES
MARQUES DA LUZ. Adv(s).: DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA, DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO. R: BROOKFIELD
CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: MG0076696A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716620-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO MARQUES
VALVERDE, IRAIDES MARQUES DA LUZ EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o noticiado na petição de id. 27033330, expeça-se novo alvará, em substituição àquele de id. 26073072, para levantamento de valores, desta
feita em nome de Janaina Elisa Beneli, OAB/DF nº 23.224 (ids. 22577360 e 25834776), patrona da parte executada TG ENGENHARIA SPE
072 S.A. (CNPJ 09.171.194/0001-62), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará extraviado, da quantia
depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação à dívida vindicada nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil - BB noticiando a anulação do alvará de id. 26073072, salvo se já houver ocorrido o levantamento do
crédito em questão. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716620-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS LEONARDO MARQUES VALVERDE. A: IRAIDES
MARQUES DA LUZ. Adv(s).: DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA, DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO. R: BROOKFIELD
CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: MG0076696A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716620-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO MARQUES
VALVERDE, IRAIDES MARQUES DA LUZ EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o noticiado na petição de id. 27033330, expeça-se novo alvará, em substituição àquele de id. 26073072, para levantamento de valores, desta
feita em nome de Janaina Elisa Beneli, OAB/DF nº 23.224 (ids. 22577360 e 25834776), patrona da parte executada TG ENGENHARIA SPE
072 S.A. (CNPJ 09.171.194/0001-62), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará extraviado, da quantia
depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação à dívida vindicada nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil - BB noticiando a anulação do alvará de id. 26073072, salvo se já houver ocorrido o levantamento do
crédito em questão. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0725290-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Adv(s).: DF57617
- CARINA GOULART RODRIGUES, DF52963 - THAISSA MACHADO GONCALVES GRAZIANI. R: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725290-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES EXECUTADO: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias
de titularidade da parte executada, determino a sua renovação. Segue relatório emitido pelo sistema BACENJUD. Determino, outrossim, a imediata
transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a
lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o
prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos
e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor KENNEDY
ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência
da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada 12
PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, CNPJ nº 01.044.934/0001-98, limitado, contudo, a 10% da receita em questão a fim de preservar sua
capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor
correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até que
se alcance o valor da dívida exequenda. Expeça-se o respectivo mandado de penhora. Brasília-DF, 18 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0725290-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Adv(s).: DF57617
- CARINA GOULART RODRIGUES, DF52963 - THAISSA MACHADO GONCALVES GRAZIANI. R: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725290-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES EXECUTADO: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias
de titularidade da parte executada, determino a sua renovação. Segue relatório emitido pelo sistema BACENJUD. Determino, outrossim, a imediata
transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a
lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o
prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos
e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor KENNEDY
ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência
da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada 12
PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, CNPJ nº 01.044.934/0001-98, limitado, contudo, a 10% da receita em questão a fim de preservar sua
capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor
correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até que
se alcance o valor da dívida exequenda. Expeça-se o respectivo mandado de penhora. Brasília-DF, 18 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0718603-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: THIAGO CARNES ACOUGUE E MERCEARIA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718603-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THIAGO CARNES ACOUGUE
1690