Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Nº 2015.01.1.060146-7 - Procedimento Comum - A: POSTO SIA 03 LTDA. Adv(s).: DF023151 - Ademar Cypriano Barbosa. R:
REDECARD SA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna, RJ088737 - Eduardo Augusto Penteado. Recebo os embargos interpostos as fls.
1177/1184, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante que a sentença é omissa e nula, de forma
que requer seja o feito chamado à ordem para que seja oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes, bem como sejam sanadas
as omissões que aponta, notadamente, quanto às provas existentes que indicam que o feito deveria ser sentenciado de forma diversa. Petição do
perito à fl. 1186, requerendo o levantamento de seus honorários periciais. Manifestada a parte embargada por meio da petição de fls. 1190/1191,
vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, em regra, a esclarecer obscuridades
e eliminar contradições, ou a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, a corrigir erros materiais
(art. 1.022 do NCPC). Inicialmente, calha consignar que não há qualquer prejuízo para a parte embargante diante da falta de apresentação de
alegações finais, notadamente quando esta trouxe a defesa de seus argumentos na manifestação acerca da perícia realizada. Assim, verifico
que a pretensão da parte autora/embargante é de reanálise da matéria debatida na r. sentença, o que seria mais adequado por meio do recurso
cabível, já que é assente a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da
causa, notadamente quando há divergência de interpretação. Dessa forma, "(...) a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão
Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame
da matéria já apreciada. (...)" (Acórdão n.1015581, 20160020268294AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
10/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 449-465) Paralelamente, o pedido "b2", no sentido de condenação da embargada ao pagamento
de indenização por danos morais supostamente causados à sua boa imagem e reputação, resta prejudicado, pois, se não há legitimação sequer
para pleitear o direito estampado na exordial, obviamente, não há qualquer dano moral a ser indenizado, de forma que não há omissão a ser
sanada. Por conseguinte, entendo que a r. sentença prescinde de quaisquer saneamentos, inclusive, esclarecimentos, pois adstrita ao objeto
da presente demanda, devendo a incorformidade da parte ser objeto de recurso porventura cabível. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Defiro o pedido de fl. 1186. Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais depositados pelas partes às fls.
1167/1169 e 1172/1174. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 14h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.091696-7 - Procedimento Comum - A: TEREZINHA NENIR RASIA. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli, SP091311 - Eduardo Luiz Brock, SP149754 - Solano de Camargo. A: LUIZ
RASIA. Adv(s).: (.). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Ante a
existência expressa de poderes da cláusula "ad judicia et extra" (fl. 12), expeça-se alvará, das quantias depositadas às fls. 655 (R$151.000,00)
e eventuais acréscimos, em favor do patrono da parte credora. Defiro às partes o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Custas
finais, pela executada, se houver. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os
autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 14h17. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.056880-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER. Adv(s).: DF01530A Lycurgo Leite Neto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas. R: FC DE JESUS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando o transcurso
de prazo para a parte ré apresentar defesa, conforme certificado à fl. 458, e deixando a Defensoria Pública de impugnar o bloqueio, manifestese o credor, inclusive, quanto a indicação de outros bens, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/01/2019 às 19h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
Nº 2015.01.1.112016-2 - Procedimento Comum - A: WALDIR BITTENCOURT JUNIOR. Adv(s).: DF019817 - Edimilson Alves de
Carvalho, DF031856 - Alexandre Ranieri de Carvalho. R: DELY GOMES LUZ FILHO. Adv(s).: DF037968 - Laysi Soares Rodrigues Silva. A:
MARCIO COSSERMELI BITTENCOURTT. Adv(s).: DF011628 - Pedro Calmon Mendes, DF032607 - Fernando Tala de Souza. Em atenção ao
contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre um dos autores MÁRCIO CONSERNELLI BITTENCOURT e o réu DELY GOMES
LUZ FILHO, às fls.492/493, referente à fração de 1/2 do imóvel localizado no lote 32, Qd. 12, Bl. L, SRES/DF, friso que o acordo de fl. 491,
modifica o título inicial, sentença de fl. 456, a despeito de a cláusula 2ª do referido instrumento dispor de forma diversa, haja vista que repercute,
necessariamente, no conteúdo da obrigação exigida em juízo, de modo que não pode ser desconsiderada tal situação. Além disso, o primeiro
autor WALDIR BITTENCOURT JUNIOR não consentiu com o acordo, sendo ineficaz, portanto, quanto a este. Ante todo o exposto, tragam as
partes acordo que envolva e tenha o consentimento de Waldir Bittencourt Júnior sem o qual não poderá ser homologado, sob pena de tornar
inócuo o acordo já homologado em juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 18h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
Nº 2017.01.1.008732-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDA MATOS AQUINO. Adv(s).: DF045291 - Luana de Carvalho Perpétuo.
R: DAHER HOSPITAL LAGO SUL. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. Considerando que ambas as partes
requereram a realização da prova pericial, à fl. 10-v - item 7 e réu à fl. 64- tópico 81, nos termos do art. 95 do CPC, a perícia deverá ser rateada
por ambas as partes. Tendo em vista que as partes não se insurgiram contra a proposta de honorários do expert, Dr. CLÁUDIO QUEIROZ SOUZA
( médico cirirgião vascular), apresentada à fl. 196, e que a parte ré depositou metade do valor de sua incumbência, R$ 2.500,00, homologo os
honorários do expert no valor de R$ 5.000,00. Entretanto, observo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim, considerada a
complexidade da matéria e o grau de e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço fixo a parte remanescente
em R$ 1.319,58, nos termos das regras definida na Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do
E. TJDFT, publicada no DJE de 25/10/2011, alterada pelaportaria conjunta 101 de 10 de novembro de 2016, que dispoêm: "Art. 7º O valor dos
honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.319,58 (um mil,
trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria,
os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço." Feitas essas considerações, à
secretaria para que expeça-se ofício, com a proposta do perito - fl.188, ao E.TJDFT requisitando o pagamento dos honorários periciais, entretanto,
antes de oficiar o TJDFT, fica o senhor perito intimado a cumprir o art. 5º, §2º da portaria conjunta 101 de 10 de novembro de 2016. Esclareço,
ainda, que nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 101/2017 o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até 50% dos honorários arbitrados
em favor do perito, desde que este comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. Nesse sentido, in verbis: Art. 3º O Tribunal
poderá efetuar adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, desde que este
comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o
laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ressalto ainda que, o recebimento de seus honorários, ao valor que exceder ao definido
na aludida Portaria, encontra-se condicionado, em caso de sucumbência da parte ré, ou da parte autora vir a ter condições de arcar futuramente
com os custos À Secretaria para intimar o perito para que dê início aos trabalhos, na forma da Portaria Conjunta nº 101/2017. Fixo o prazo de 30
dias para a entrega do laudo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 19h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
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