Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Nº 2012.01.1.147334-6 - Rescisao de Contrato - A: AMARILDO RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF047254 - Isabela Lobato
Peixoto. R: MOVIMENTO VEICULOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. Certifico e dou fé que juntei o Ofício de fl. 459/460. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora.
Fica a parte credora ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da Portaria
Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Em
seguida, arquive-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 17h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.030831-2 - Procedimento Comum - A: G.A.T.A.E.M.L.. Adv(s).: DF019172 - Adriano Soares Branquinho. R: I.C.D.A.D.B.S..
Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo. Denoto que apenas foi comunicada a autocomposição extrajudicial havida entre as partes (fl. 807v), dando ensejo a homologação de pedido de desistência do recurso interposto (fl. 808-v). Contudo a minuta de acordo não fora juntada aos
autos e homologada judicialmente. Diante disso, preliminarmente à apreciação do pedido para levantamento dos valores depositados nos autos
(fl. 435), formulado à fl. 813, pela requerida, bem como considerando que a Sentença foi pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 579/585),
INTIMO as partes para que apresentem a minuta de acordo, devidamente subscrita pelas partes ou seus procuradores com poderes para o ato,
esclarecendo se representa novação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019
às 12h56. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Comum - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da
Silva. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP239449 - Luciana Buzatto Peres. Cuida-se de processo em que já encerrada a fase de conhecimento.
Pugna a terceira requerida pelo desbloqueio da matrícula de imóvel outrora determinado (fls. 736/739). Rememoro que a Decisão de fls. 196/197
concedeu medida liminar, de ofício, para determinar o bloqueio das matrículas de números 12.183, 12.184 e 12.185, dos imóveis identificados
como Lotes 24, 25 e 26 da Quadra 40, loteamento Parque do Distrito, Luziânia-GO, respectivamente - matrículas mantidas perante o Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca
de Cidade Ocidental-GO. A r. Sentença de fls. 575/580 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira requerida
a pagar a quantia de R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais) ao requerente, referente à venda dos lotes nº 24, 25 e 26, da Quadra 40,
do Parque do Distrito - Município de Luziânia - GO. Em sede recursal, o Eg. Tribunal negou provimento ao recurso da requerida e deu parcial
provimento ao apelo da requerente, condenando a primeira requerida ao pagamento de R$ 10 mil (dez mil reais), a título de danos morais (fls.
669/674). Assim, diante do julgamento de improcedência do pedido inicial no que concerne à pretensão de declaração de nulidade do negócio
jurídico de compra e venda dos imóveis, já não subsiste os motivos para manutenção do bloqueio das matrículas. Diante disso, DEFIRO o pedido
de fls. 736/739. Preclusa esta Decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas,
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cidade Ocidental-GO, comunicando-lhe o desbloqueio das matrículas de
números 12.183, 12.184 e 12.185, dos imóveis identificados como Lotes 24, 25 e 26 da Quadra 40, loteamento Parque do Distrito, LuziâniaGO, relativamente ao que concerne aos presentes autos (nº 2014.01.1.071598-6). Eventuais custas/emolumentos concernentes ao ato correrão
por conta do interessado. Após, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 13h35. Arthur Lachter,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Nº 2006.01.1.042748-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio
Muniz Machado, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: IVAN SOFONIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza. R: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: MARCOS ANTONIO CARVALHO.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: MARIA ALEIR MACHADO MAZOTTI. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de
Morais Souza. R: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: OSVALDO COSTA
CAMPOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: RAILDA PIMENTA DE LIMA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
de Morais Souza. R: REGINA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: REINALDO PIMENTA
DE LIMA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. INTERESSADA: ANTONIO ERMITE DA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem do
MM. Juiz de Direito titular desta 2ª Vara Cível e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte IVAN
SOFONIAS DE ARAUJO, MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARVALHO, MARIA ALEIR MACHADO MAZOTTI, NANCY
BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO, OSVALDO COSTA CAMPOS, RAILDA PIMENTA DE LIMA, REGINA FERNANDES DA SILVA, REINALDO
PIMENTA DE LIMA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 31,44 no prazo de 05 (cinco) dias. A
respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Ficam as partes litigantes
cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de documentos constantes dos autos do processo em referência, desde que autorizado
pelo magistrado. Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 15h14. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.146229-5 - Cumprimento de Sentenca - A: KENEDY AMORIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF036260 - Kenedy Amorim de
Araujo. R: MARCIO EMIDIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem, faço intimar a parte autora para manifestarse, no prazo de 5 dias, sobre cota de fls. 280. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 16h23. .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.070968-9 - Procedimento Comum - A: ALDEMIR TAVARES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HALEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (REDI TECNOLOGIA). Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CASSIO JOSE BAYMA
SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JANE SELMA ROCHA SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOANA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Preliminarmente, chamo atenção de que tanto a parte requerente
quanto o segundo e terceiro requeridos estão representados pela Defensoria Pública. Ademais, o segundo e quarto requeridos foram citados por
edital, ensejando a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria Especial. Assim, deverá o i. Defensor Público que peticionar nos
autos fazer a devida identificação de qual parte está se manifestando, com o fito de afastar tumulto processual e a atuação do mesmo defensor
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