Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
$ 195.702,06 (cento e noventa e cinco mil setecentos e dois reais e seis centavos) às requerentes. Este montante será acrescido de correção
monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO,
com base no art. 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h26. Arthur Lachter,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Nº 2014.01.1.098143-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVINO DE SOUSA LEAL. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta 2ª Vara Cível e, em observância
ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte BANCO DO BRASIL SA INTIMADA a comprovar o recolhimento das
custas processuais finais no valor de R$ 576,28 , no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE
NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Ficam as partes litigantes cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de
documentos constantes dos autos do processo em referência, desde que autorizado pelo magistrado. Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.207545-2 - Cumprimento de Sentenca - A: L.M.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: O.R.D.A.. Adv(s).:
DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: S.M.X.D.O.. Adv(s).: DF014694 - Mercia Lucas de Oliveira Palmerio, DF025087 - Denize Regina Araujo
Soares Dias. INTERESSADA: O.R.D.A.. Adv(s).: (.). Ciente do Ofício de fls. 540/545. Cumpra-se a determinação exarada no v. Acórdão. EXPEÇASE Ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe eventual existência de imóveis em nome do executado, bem como
INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada para que informe a localização do veículo penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos
resposta ao Ofício, INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como para indicar bens do devedor passíveis de constrição e apresentar
planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias - já com a dobra
do prazo (art. 186, caput, do CPC) -, sob pena de suspensão. Observe-se a prerrogativa de vista pessoal à Defensoria Pública. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 09/01/2019 às 16h37. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.029345-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: SM CONSULTORIA E ASESSORIA EM TURISMO LTDA. Adv(s).: DF024258
- Thiago Moreira da Silva. R: SAMARA MATOS ALVES BRANCO. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença já encerrado, em face da
extinção pela satisfação da obrigação (fl. 243). Noticia-se, contudo, que remanesce anotação de penhora sobre veículo (fl. 353). Desta feita,
diante da sentença de extinção pela satisfação da obrigação, já transitada em julgado (fl. 245), não subsiste razão para manutenção da penhora
sobre o veículo (fl. 228). Pelo exposto, DESCONSTITUO a penhora sobre o veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, placa JEU4441, ao passo
que promovo a baixa da anotação no Sistema RENAJUD. No mais, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às
16h39. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.012370-7 - Indenizacao - A: PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo do débito até a data
indicada pelo credor (fl. 1.042), observando a mesma metodologia já homologada (fls. 963/966). Apresentado o valor, EXPEÇA certidão de crédito,
do débito princioal e outro do débito honorário sucumbencial, para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Após, arquivem-se forma
na da Decisão de fl. 993. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h47. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.126098-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: H.P.D.C.. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF039534
- Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: P.T.S.. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. A: P.S.A.L.. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra.
A: R.A.J.. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. INTERESSADA: P.T.P.E.. Adv(s).: (.). Defiro o pedido para desentranhamento
dos documentos de fls. 524/528, mediante certificação. Após, promova a Secretaria sua destruição e retirada do sigilo nos presentes autos.
Em relação a penhora de ações, tenho pelo seu indeferimento, já que a própria executada é a sociedade empresária sobre a qual se pleiteia a
penhora, não constando no polo passivo nenhum dos sócios detentores das quotas sociais. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 187. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h48. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.093214-8 - Procedimento Comum - A: LUANA ALMEIDA SARKIS. Adv(s).: DF031721 - Gabriela Dourado Mattos. R:
NEUSA MESQUITA MOREIRA. Adv(s).: DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: FABIO JUNQUEIRA DE GODOY. Adv(s).: DF038319 Janaina Lavale Aor de Andrade. RECONVINDO: LUANA ALMEIDA SARKIS. Adv(s).: (.). RECONVINTE: NEUSA MESQUITA MOREIRA. Adv(s).:
(.). Sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h37. Arthur Lachter,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.213740-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF030739 - Igor Medeiros
da Silva. R: SMELL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. Ciente da petição de fls. 220/230.
Observe-se a determinação exarada no bojo dos autos de embargos de terceiro de nº 0734409-59.2018.8.07.0001 (fls. 233/234), para suspensão
dos atos constritivos sobre o bem penhorado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 16h38. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.098028-4 - Renovatoria de Locacao - A: MARTINHO CONTAGEM ALVARES ALBERTO. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro
da Costa Barros. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF019459 - Paula Gontijo Vieira
Gomes. Intimo as partes para esclarecerem se intentam a homologação do acordo noticiado às fls. 658/659, bem como se representa novação,
no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2019
às 16h48. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
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