Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0708123-44.2018.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento. Após, voltem os autos conclusos
para a extinção do presente feito por inadequação da via. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700357-03.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA. A: VIVIANE FERREIRA.
Adv(s).: DF44400 - VIVIANE FERREIRA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP256249 - JANAINA
ANDREA DO ESPIRITO SANTO. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF36654 - NOELTON TOLEDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700357-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELIZELHA SOUZA DA
CUNHA, VIVIANE FERREIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALIANCA ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE:
DELIZELHA SOUZA DA CUNHA e VIVIANE FERREIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A . O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que
o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016
(?Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no
processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema
eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase
satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para
a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0708123-44.2018.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento. Após, voltem os autos conclusos
para a extinção do presente feito por inadequação da via. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0042119-16.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE OSCAR AQUINO ARAGAO JUNIOR. Adv(s).: SC14599
- ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI, MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA, DF39997 - REMISSON SOARES DA COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA
FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042119-16.2014.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OSCAR AQUINO ARAGAO JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL
S/A CERTIDÃO Certifico o registro de manifestação do Banco do Brasil, ID27490152 . Certifico, ainda, que fica o exequente intimado a se
manifestar sobre o teor da petição, bem como sobre o seu interesse em aderir ao acordo coletivo, devendo, se o caso, promover o seu cadastro
em plataforma própria.Prazo 15 dias. BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2019 18:29:34. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
N. 0009952-44.1994.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ERICO DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: DF16371 - TATIANE BECKER AMARAL CURY, DF11437 - VIVIANE BECKER
AMARAL NUNES. R: YARA DOROTY AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALZIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009952-44.1994.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERICO DUMONCEL AMARAL, YARA DOROTY
AMARAL, ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL, ALZIRA AMARAL CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr.
Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial fls. 1/6 - Procuração
autor fls. 7/9, 29/30, 77/78, 94/95, 140/145, 188/190, 690/691, 843/845, 854/856, 892, 896/898, 993/994, 997/999 - Citação Erico e Yara, Alcides
e Alzira fl. 20 - Procuração Erico e Yara fl. 46 , 165, 237 - Penhora Fazenda Lagoinha fl. 35 Matrícula fl. 36/38 Avaliação fl. 87, 608, 662/663 Edital
de praça fls. 566/567, 633, 648/649, 681/682 - Penhora Pivot Focking fl. 108, 136 Avaliação fl. 111 Intimação para leilão fls. 175 - Sentença que
homologou a desistência nos embargos de terceiros 13.307/95 fl. 89 - AGI 2002 00 2 006213-1 fls. 315/317, 344/348 - AGI 2005 00 2 006751-0
fls. 439/440, 443/445, 743/780, 799/811 - BACENJUD R$ 1133,28 fls. 943/945 - Certidão de Objeto e Pé fl. 954 - Suspensão do processo fls.
984 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo
único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de
2019 15:04:21. ALESSANDRA LAERT MOREIRA P
N. 0009952-44.1994.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ERICO DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: DF16371 - TATIANE BECKER AMARAL CURY, DF11437 - VIVIANE BECKER
AMARAL NUNES. R: YARA DOROTY AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALZIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009952-44.1994.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERICO DUMONCEL AMARAL, YARA DOROTY
AMARAL, ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL, ALZIRA AMARAL CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr.
Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial fls. 1/6 - Procuração
autor fls. 7/9, 29/30, 77/78, 94/95, 140/145, 188/190, 690/691, 843/845, 854/856, 892, 896/898, 993/994, 997/999 - Citação Erico e Yara, Alcides
e Alzira fl. 20 - Procuração Erico e Yara fl. 46 , 165, 237 - Penhora Fazenda Lagoinha fl. 35 Matrícula fl. 36/38 Avaliação fl. 87, 608, 662/663 Edital
de praça fls. 566/567, 633, 648/649, 681/682 - Penhora Pivot Focking fl. 108, 136 Avaliação fl. 111 Intimação para leilão fls. 175 - Sentença que
homologou a desistência nos embargos de terceiros 13.307/95 fl. 89 - AGI 2002 00 2 006213-1 fls. 315/317, 344/348 - AGI 2005 00 2 006751-0
fls. 439/440, 443/445, 743/780, 799/811 - BACENJUD R$ 1133,28 fls. 943/945 - Certidão de Objeto e Pé fl. 954 - Suspensão do processo fls.
984 Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo
único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de
2019 15:04:21. ALESSANDRA LAERT MOREIRA P
N. 0009952-44.1994.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: ERICO DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: DF16371 - TATIANE BECKER AMARAL CURY, DF11437 - VIVIANE BECKER
AMARAL NUNES. R: YARA DOROTY AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALZIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009952-44.1994.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERICO DUMONCEL AMARAL, YARA DOROTY
AMARAL, ALCIDES MOACIR DUMONCEL AMARAL, ALZIRA AMARAL CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr.
Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial fls. 1/6 - Procuração
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