Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
comunicado ao ID 2747838, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI 0700148-37.2019.8.07.0000. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731463-17.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE MARIA FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF24144
- FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731463-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE MARIA FERNANDES DA
COSTA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27480385. Expeça-se alvará em favor
da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID 27407044, independente do trânsito em julgado desta decisão. Ao autor para
retificar os dados de ID 27480385, porquanto a conta bancária deve ser de titularidade da parte autora e não de seus advogados. À Secretaria
para retirar a atuação do MP do feito, tendo em vista que manifestou o desinteresse em atuar no feito (decisão de ID 25220405) Após, aguardese a audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731463-17.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE MARIA FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF24144
- FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386 - GERSON PEDRO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731463-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE MARIA FERNANDES DA
COSTA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27480385. Expeça-se alvará em favor
da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID 27407044, independente do trânsito em julgado desta decisão. Ao autor para
retificar os dados de ID 27480385, porquanto a conta bancária deve ser de titularidade da parte autora e não de seus advogados. À Secretaria
para retirar a atuação do MP do feito, tendo em vista que manifestou o desinteresse em atuar no feito (decisão de ID 25220405) Após, aguardese a audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0712705-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUBER LOPES CAMARA. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA
PENNA FERNANDES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA,
DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO.
Adv(s).: DF13531 - EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO, DF16253 - DONALVA CAIXETA MARINHO. T: LETICIA CHAVES ROCHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GLAUBER LOPES CAMARA RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manutenção do interesse do primeiro requerido na produção da prova pericial e a inexistência de profissionais
médicos com especialidade em dermatologia cadastrados no quadro de peritos deste Tribunal, esclareçam as partes se o exame pode ser
realizado por médico de outra especialidade ou requeiram o que entenderem cabível para a realização da prova. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0712705-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUBER LOPES CAMARA. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA
PENNA FERNANDES. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA,
DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO.
Adv(s).: DF13531 - EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO, DF16253 - DONALVA CAIXETA MARINHO. T: LETICIA CHAVES ROCHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GLAUBER LOPES CAMARA RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, ANDRÉ GUSTAVO CAIXETA MARINHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manutenção do interesse do primeiro requerido na produção da prova pericial e a inexistência de profissionais
médicos com especialidade em dermatologia cadastrados no quadro de peritos deste Tribunal, esclareçam as partes se o exame pode ser
realizado por médico de outra especialidade ou requeiram o que entenderem cabível para a realização da prova. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0003084-44.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: OSVALDO APARECIDO
PAIVA. Adv(s).: DF49196 - KAREN JULIANA PAIVA. R: FRANCISCO DE ASSIS BRAZ LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0003084-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
OSVALDO APARECIDO PAIVA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BRAZ LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID
26873091 - Pág. 45. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704776-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29374 - GUILHERME CHAVES. R: PAES E PIZZAS DO ADRIANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704776-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: PAES E PIZZAS DO ADRIANO LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do exequente ID 27503129, AUTORIZO o NULEJ à adoção de um dos procedimentos previstos
no art. 166 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria, utilizando-se do procedimento legal previsto no CPC. Oficie-se. Após, intime-se o
exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0700357-03.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA. A: VIVIANE FERREIRA.
Adv(s).: DF44400 - VIVIANE FERREIRA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP256249 - JANAINA
ANDREA DO ESPIRITO SANTO. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF36654 - NOELTON TOLEDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700357-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELIZELHA SOUZA DA
CUNHA, VIVIANE FERREIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALIANCA ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE:
DELIZELHA SOUZA DA CUNHA e VIVIANE FERREIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A . O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que
o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016
(?Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no
processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema
eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase
satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para
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