Edição nº 7/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
N. 0714699-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: PAULO RICARDO RIBAS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
Autor requer a desistência do feito na petição de ID 27126506. Não tendo sido citada a parte Ré, homologo o requerimento, para que produza
seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto
no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 10:21:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0712559-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER. Adv(s).:
DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: KARINE CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de cumprimento de
sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em desfavor de KARINE CARVALHO BARROS, partes devidamente
qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº 27154419, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais para a produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro
extinto o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo
recursal e determino seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se alvará do valor bloqueado, ID 27086124, em nome
da executada. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos Publique-se, registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 10:32:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0712559-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER. Adv(s).:
DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: KARINE CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de cumprimento de
sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em desfavor de KARINE CARVALHO BARROS, partes devidamente
qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº 27154419, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais para a produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro
extinto o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo
recursal e determino seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se alvará do valor bloqueado, ID 27086124, em nome
da executada. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos Publique-se, registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 10:32:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
N. 0733558-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR. A: MARIA
APARECIDA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF50816 - LARISSA ANTUNES ESTEVAM DE CARVALHO, DF22612 - REILOS MONTEIRO. R: ANTONIO
CESAR MAIA. R: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA. Adv(s).: MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. R: PEG & PAG COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO12674 - AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. R: MARIA EUNICE DA SILVA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em face das provas anexadas aos autos defiro a inclusão no pólo ativo da demanda da Sra. MARIA EUNICE DA SILVA
COSTA. Embora os exequentes aleguem que os aluguéis sejam verba alimentícia, não carrearam aos autos prova de que tais valores se destinam
à manutenção se sua subsistência. Isto posto, por não estar a hipótese amparada pelo art. 521 do CPC, indefiro o pedido de dispensa de
caução. Por oportuno, informo que não há necessidade de tal depósito nesta etapa do procedimento, devendo ser feito só na possibilidade de
levantamento de valores referentes à obrigação. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão
ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao
débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a
fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica
o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int. Int.
N. 0733558-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR. A: MARIA
APARECIDA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF50816 - LARISSA ANTUNES ESTEVAM DE CARVALHO, DF22612 - REILOS MONTEIRO. R: ANTONIO
CESAR MAIA. R: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA. Adv(s).: MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. R: PEG & PAG COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO12674 - AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO. R: MARIA EUNICE DA SILVA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em face das provas anexadas aos autos defiro a inclusão no pólo ativo da demanda da Sra. MARIA EUNICE DA SILVA
COSTA. Embora os exequentes aleguem que os aluguéis sejam verba alimentícia, não carrearam aos autos prova de que tais valores se destinam
à manutenção se sua subsistência. Isto posto, por não estar a hipótese amparada pelo art. 521 do CPC, indefiro o pedido de dispensa de
caução. Por oportuno, informo que não há necessidade de tal depósito nesta etapa do procedimento, devendo ser feito só na possibilidade de
levantamento de valores referentes à obrigação. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão
ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao
débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a
fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica
o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
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