Edição nº 7/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido. Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem
conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:44:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0736763-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARAUJO GESTAO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: JOSE ROBERTO GONCALVES. R: LEONARDO RAMOS GONCALVES. R: RODRIGO RAMOS
GONCALVES. R: MARIA CLARA ALCANTARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28428 - LEONARDO RAMOS GONCALVES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736763-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO GESTAO IMOBILIARIA LTDA EPP EXECUTADO: JOSE ROBERTO GONCALVES, LEONARDO RAMOS GONCALVES, RODRIGO RAMOS GONCALVES, MARIA CLARA
ALCANTARA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com o processo em epígrafe. O feito distribuído na 23ª Vara Cível
tem relação jurídica diversa da aqui pretendida, diferindo, portanto, a causa de pedir e pedido. Mantenho, por ora, a competência deste juízo
para conhecimento do presente pedido. Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 8
de janeiro de 2019 14:49:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0700091-16.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES. Adv(s).: DF42078 - CAIO
AUGUSTO RIBEIRO LEVI. R: T & B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0700091-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES RÉU: T & B
COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída
e sentenciada (extinta sem julgamento de mérito por desistência) no Juizado Especial Cível do Guará. No caso, entendo que não houve
repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente
para propositura de ação sob o rito sumaríssimo. Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC. Mantenho, por
ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido. Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem
conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:57:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0737800-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO RAFAEL ALEJARRA DOS SANTOS. A: ESTEFANIA
GONCALVES ALEJARRA. Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: ANDREIA
LIMEIRA LIMA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0737800-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO RAFAEL ALEJARRA DOS
SANTOS, ESTEFANIA GONCALVES ALEJARRA RÉU: ANDREIA LIMEIRA LIMA REGO, SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de
mérito) no 4º Juizado Especial Cível. No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum
e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo. Resta, portanto, afastada
a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC. Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 15:03:46. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0737800-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO RAFAEL ALEJARRA DOS SANTOS. A: ESTEFANIA
GONCALVES ALEJARRA. Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: ANDREIA
LIMEIRA LIMA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0737800-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO RAFAEL ALEJARRA DOS
SANTOS, ESTEFANIA GONCALVES ALEJARRA RÉU: ANDREIA LIMEIRA LIMA REGO, SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de
mérito) no 4º Juizado Especial Cível. No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum
e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo. Resta, portanto, afastada
a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC. Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Após a conferência inicial e confecção de certidão de autuação, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 15:03:46. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
N. 0733945-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBSON FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36351 - DAVID
COUTINHO E SOUZA, DF35471 - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO. R: HIDETH SAMPAIO BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
No ID 27273664, a parte autora requer a desistência do feito. Embora a parte requerida tenha sido regularmente citada (ID 26751019, esta tomou
medidads que não justificam mais o curso do presente feito. Isto posto, homologo o requerimento de desistência, para que produza seus jurídicos
efeitos. Assim, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais do processo,
se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
janeiro de 2019 12:23:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0733945-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBSON FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36351 - DAVID
COUTINHO E SOUZA, DF35471 - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO. R: HIDETH SAMPAIO BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
No ID 27273664, a parte autora requer a desistência do feito. Embora a parte requerida tenha sido regularmente citada (ID 26751019, esta tomou
medidads que não justificam mais o curso do presente feito. Isto posto, homologo o requerimento de desistência, para que produza seus jurídicos
efeitos. Assim, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais do processo,
se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
janeiro de 2019 12:23:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0714699-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: PAULO RICARDO RIBAS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
Autor requer a desistência do feito na petição de ID 27126506. Não tendo sido citada a parte Ré, homologo o requerimento, para que produza
seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto
no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 10:21:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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