Edição nº 5/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019
claro prejuízo de uma cognição segura, mesmo que sumária, acerca dos riscos envolvidos na autorização de viagem da adolescente ao exterior.
Nem mesmo prova mínima acerca da tentativa de ciência do pai se pinça dos autos. Frise-se que a disciplina prevista no artigo 84, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente tem por escopo justamente evitar que um dos genitores se retire do país, em companhia do menor, sem
o conhecimento e autorização do outro. Em que pese toda a fundamentação esposada no r. decisum objurgado, o instrumento que dá corpo
ao recurso não franqueia elementos/documentos novos capazes de infirmar o entendimento perfilhado, de sorte que a concessão do pleito ?
tal qual apresentado - é medida temerária. Alfim, diga-se que o pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento. O recurso busca
autorização de viagem para o exterior e a título de lazer, quadrante que indica a falta de pressupostos para a concessão do benefício. Isto posto,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Brasília, 20 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do TJDFT em Plantão Judicial do Conselho da Magistratura
N. 0739067-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0871000A VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Processo :
0739067-63.2017.8.07.0001 DECISÃO De acordo com o art. 1.000 do CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá
recorrer, enquanto o parágrafo único estabelece que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer. No caso, a apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes e juntou comprovante de pagamento do débito, em
manifesta anuência aos termos da avença, deixando, por outro lado, transcorrer em branco o prazo para se manifestar sobre o despacho de id.
6426933. Logo, não há objeto nem interesse recursal. Assim, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, retire-se de pauta. Brasília ? DF, 07 de janeiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DESPACHO
N. 0703574-88.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF4421500A - DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA. R: VICENTE DINIZ BHERING. Adv(s).: DF1087700A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Processo :
0703574-88.2018.8.07.0001 DESPACHO Considerando os termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca de eventual inovação recursal. Intime-se. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Brasília ? DF, 07 de janeiro de 2019. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0722556-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUSTAVO FUNE DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: DF3837100A - FELIPE
LIMA MARQUES, DF3895400A - RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO, DF5747700A - RAFAELA SILVA ARAUJO. R: VINICIUS CHAVES DE
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0722556-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO FUNE DE OLIVEIRA - ME AGRAVADO: VINICIUS CHAVES DE ANDRADE DECISÃO
Consoante certidão de id: 6751065 o recurso anteriormente interposto envolvendo as mesmas partes foi distribuído para a 6.ª Turma Cível.
Nesses termos, o aludido órgão colegiado se encontra prevento para análise do presente recurso. Diante do exposto, com fundamento no art.
81, §1º e 2º, e art. 85, parágrafo único, do RITJDFT, redistribua-se os autos deste recurso à e. 6ª Turma Cível, observando-se a certidão de id:
6751065. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de janeiro de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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