Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
impugnação. Tendo em vista o adimplemento total da obrigação, a dou por satisfeita e extingo o cumprimento de sentença pelo pagamento na
forma do art. 924, inciso I, c/c art. 513, CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
Custas pelos executados. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 15:13:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença aviado por
GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALFREDO MACEDO NETO e outros. Efetuado bloqueio
Bacen-Jud do valor do débito ? id 24954545, os executadoS compareceram aos autos para impugnar a penhora ao fundamento de que foram
bloqueados valores maiores em contas bancárias de alguns dos executados, o que desrespeitou a sentença, tratando-se de dívida fracionária,
sendo devido por cada um dos devedores somente o importe de R$ 304,15. Concordam com o valor da execução. O exequente se manifestou,
alegando que a dívida é solidária. Deu quitação ao débito. Decido. A sentença foi expressa ao condenar os devedores ao pagamento de honorários
de sucumbência de forma solidária. Confira-se: Condeno os exeqüentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, de forma solidária,
que arbitro em R$ 1.200,00. Como é cediço, o devedor solidário responde pela totalidade da dívida ? art. 275 CC. Diante disso, REJEITO a
impugnação. Tendo em vista o adimplemento total da obrigação, a dou por satisfeita e extingo o cumprimento de sentença pelo pagamento na
forma do art. 924, inciso I, c/c art. 513, CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
Custas pelos executados. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 15:13:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença aviado por
GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALFREDO MACEDO NETO e outros. Efetuado bloqueio
Bacen-Jud do valor do débito ? id 24954545, os executadoS compareceram aos autos para impugnar a penhora ao fundamento de que foram
bloqueados valores maiores em contas bancárias de alguns dos executados, o que desrespeitou a sentença, tratando-se de dívida fracionária,
sendo devido por cada um dos devedores somente o importe de R$ 304,15. Concordam com o valor da execução. O exequente se manifestou,
alegando que a dívida é solidária. Deu quitação ao débito. Decido. A sentença foi expressa ao condenar os devedores ao pagamento de honorários
de sucumbência de forma solidária. Confira-se: Condeno os exeqüentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, de forma solidária,
que arbitro em R$ 1.200,00. Como é cediço, o devedor solidário responde pela totalidade da dívida ? art. 275 CC. Diante disso, REJEITO a
impugnação. Tendo em vista o adimplemento total da obrigação, a dou por satisfeita e extingo o cumprimento de sentença pelo pagamento na
forma do art. 924, inciso I, c/c art. 513, CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
Custas pelos executados. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 15:13:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença aviado por
GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALFREDO MACEDO NETO e outros. Efetuado bloqueio
Bacen-Jud do valor do débito ? id 24954545, os executadoS compareceram aos autos para impugnar a penhora ao fundamento de que foram
bloqueados valores maiores em contas bancárias de alguns dos executados, o que desrespeitou a sentença, tratando-se de dívida fracionária,
sendo devido por cada um dos devedores somente o importe de R$ 304,15. Concordam com o valor da execução. O exequente se manifestou,
alegando que a dívida é solidária. Deu quitação ao débito. Decido. A sentença foi expressa ao condenar os devedores ao pagamento de honorários
de sucumbência de forma solidária. Confira-se: Condeno os exeqüentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, de forma solidária,
que arbitro em R$ 1.200,00. Como é cediço, o devedor solidário responde pela totalidade da dívida ? art. 275 CC. Diante disso, REJEITO a
impugnação. Tendo em vista o adimplemento total da obrigação, a dou por satisfeita e extingo o cumprimento de sentença pelo pagamento na
forma do art. 924, inciso I, c/c art. 513, CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
Custas pelos executados. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 15:13:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
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