Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e
não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora
for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os
emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a
suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova
pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 16:16:31. JERÔNIMO
GRIGILETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0734817-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO ROGADO DA SILVA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR.
Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS CORREA. Número do
processo: 0734817-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROGADO DA SILVA,
JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
relativo aos autos físicos nº 2016.01.1.063698-8. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está
sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e
não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora
for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os
emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a
suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova
pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 16:16:31. JERÔNIMO
GRIGILETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0734817-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO ROGADO DA SILVA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR.
Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS CORREA. Número do
processo: 0734817-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ROGADO DA SILVA,
JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
relativo aos autos físicos nº 2016.01.1.063698-8. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está
sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e
não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
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