Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
ID 19254163, limita-se a afirmar que ?Tentar mensurar o valor exato ou mesmo demonstrar o prejuízo exato no presente caso não é tarefa tão
simples? e que ?Parte de prova dos prejuízos materiais foram os cancelamentos de linhas de crédito do autor, cheques especiais, limites de
crédito e tantas outras situações que o próprio autor não possui acesso?. Diante desse quadro, forçoso é o reconhecimento de que o autor não faz
prova dos danos materiais que alega ter sofrido, não servindo para tanto a alegação de que seu telefone era instrumento laboral indispensável,
uma vez que poderia ter realizado a portabilidade do número. Assim, ausente a quantificação exata e a comprovação da ocorrência do dano,
não há de se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, quanto ao pedido cominatório, verifico que a requerida, em sua peça de
bloqueio, não negou o cancelamento e nem, tampouco, buscou justifica-lo, a induzir que o mesmo se deu em decorrência do inadimplemento que
se julgou outrora inexistente. Portanto, considerando o caráter público do serviço e a necessidade de fundamentação de seu cancelamento, em
especial diante de seu caráter continuado, forçoso é o reconhecimento do direito ao restabelecimento. Tecidas estas considerações, a demanda
há de ser julgada parcialmente procedente no mérito. Destaco, por fim, que inexiste nos autos elementos que indiquem a ocorrência do elemento
subjetivo atinente à litigância de má fé, em especial o dolo, não havendo, também, adequação às condutas dispostas no rol do art. 80 do CPC.
III ? Dispositivo \Pauta Ante o exposto, inicialmente, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, por força da existência de coisa julgada (art. 485,
V, CPC), o pedido de danos morais, assim como deixo de resolver o mérito do pleito de baixa da negativação, por força da ausência de interesse
de agir (art. 485, VI do CPC) De outro lado, resolvo parcialmente o mérito da lide, quanto aos pedidos de restabelecimento da linha e de danos
materiais, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR o requerido a reestabelecer,
no prazo de 5 dias, o contrato relativo à linha telefônica nº: (61) 7813-9252, regularizando a oferta dos serviços telefônicos ligados ao mesmo, na
forma que contratada anteriormente e acertada pela sentença proferida nos autos nº 2015.01.1.057264-5, sob pena de cumprimento forçado nos
termos da lei. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, estes fixados, na forma
do art. 85, § 2º, do CPC/73, em 10% do valor da causa, restando a requerida condenada nos valores remanescentes. Após o trânsito em julgado,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0718145-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HERMANO GONCALVES BARBOSA. Adv(s).: DF32714 - HERMANO
GONCALVES BARBOSA. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: RJ121350 - GUSTAVO GONCALVES GOMES. Número do
processo: 0718145-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HERMANO GONCALVES BARBOSA RÉU:
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA I ? Relatório Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, rito
ordinário, proposta por HERMANO GONCALVES BARBOSA em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas. O autor
alega, em suma, que foi titular da linha telefônica nº: (61) 7813-9252 desde 2005 até o ano de 2016, sendo que veio sendo surpreendido com cortes
mensais em sua linha telefônica. Afirma que ingressou em juízo contra a empresa ré, a 18º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a
qual sentenciou dando procedência no processo número 2015.01.1.057264-5, condenando a ré a ajustar o valor correto das mensalidades do
autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além do pagamento de indenização decorrente de cobrança
indevida no importe de R$ 2.093,92 (dois mil, noventa e três reais e noventa e dois centavos) acrescida de correção monetária desde a data do
ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação inicial. Narra que mesmo após a sentença a requerida incluiu o nome e CPF do autor
no SPC/SERASA/BOAVISTA, em 16.04.2016 e CANCELOU DE FORMA DEFINITIVA E SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO a linha telefônica
do autor. Pugna pelo: 1) restabelecimento de sua linha telefonica (61) 7813- 9252; 2) seja condenada a empresa ré, a pagar, em dinheiro, ao
autor, os danos morais in re ipsa, injustamente sofridos em decorrência da inscrição do autor de forma indevida por 02 (duas) vezes no rol dos
inadimplentes do SPC/SERASA/BOA VISTA no valor de R$ 25.000,00 (Vinte mil reais); 3) seja condenada a requerida em DANOS MATERIAIS
e aos LUCROS CESSANTES sofridos pelo autor em razão do cancelamento de sua linha telefônica de forma injustificada e arbitrária, causando
danos irreparáveis em sua vida profissional, pessoal e em seu crédito comercial, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Contestação da
requerida no ID 23862839. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, coisa julgada e má-fé. No mérito aduz que o fato narrado já foi alvo
de competente demanda, a qual houve condenação da Empresa Nextel em indenização por danos morais e ainda fixação de multa. Afirma,
também, que inexiste dano moral e material. Réplica no ID 24745541. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II ? Fundamentação
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do
alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Ademais, as partes não requereram outras provas. Inicialmente, cumpre analisar as
preliminares suscitadas. Entendo que tanto a de coisa julgada quanto à de carência de ação encontram-se ligadas à sorte da demanda tombada
sob o nº 2015.01.1.057264-5 e a relação que a mesma guarda com esta. Compulsados os autos, verifico que a sentença prolatada naquela
demanda encontra-se no ID 22217402, tendo a mesma transitado em julgado em 15/03/2017, após confirmação pelo acórdão lançado sob o nº
975668. Ainda da análise daquela demanda e do que relatado pelo autor, verifico que aquela demanda possui, em suma, a mesma causa de
pedir remota lançada nesta, qual seja a execução defeituosa do contrato relativo à linha telefônica nº: (61) 7813-9252. De outro lado, das telas
ID 22217570 se infere que a negativação relatada na exordial é proveniente do mesmo contrato, tendo, na realidade, remanescido até o dia da
propositura desta demanda, conforme ali demonstrado. Destarte, considerando que o pleito cominatório referente à retirada do nome do requerido
dos órgãos de proteção de crédito é consectário imediato do dispositivo da sentença transitada em julgado nos autos nº 2015.01.1.057264-5, a
qual reconheceu a abusividade das cobranças que sustentaram a inscrição realizada em 15/02/2016 (ID 22217570), certo é que carece ao autor
interesse de agir para pleitear tal providência nesta demanda autônoma, assim como para formular os pleitos relativos às multas correspondentes
(art. 81 do CPC). De fato, tais querelas devem ser formuladas em foro adequado, qual seja o cumprimento de sentença que já foi ali instaurado
e arquivado por inércia do autor. Ainda, quanto ao pleito de dano moral aqui formulado, entendo que o mesmo esbarra na coisa julgada, haja
vista que a presente demanda possui as mesmas partes da tombada sob o nº 2015.01.1.057264-5, além de versar a mesma causa de pedir,
decorrente da negativação ID 22217570, sendo o pleito de reparação por danos morais idêntico. Assim, quanto ao pedido indenizatório por danos
morais, deve o mesmo ser extinto sem resolução de mérito por força da coisa julgada. Por último, quanto aos pleitos de restabelecimento de
sua linha telefônica (61) 7813- 9252 e de reparação por danos materiais na modalidade lucros cessantes e danos emergentes, constato que não
foram tais pedidos apreciados pela sentença lançada nos autos nº 2015.01.1.057264-5, de modo que, quanto a eles, não há de se falar em coisa
julgada e/ou carência de ação, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir, motivo pelo qual os analisarei no mérito. Assim, exclusivamente
quanto a este pleito, passo à análise de mérito, visto que preenchidos os requisitos processuais positivos e negativos. Quanto ao pleito, colho que
o autor requer seja condenada a requerida em DANOS MATERIAIS e aos LUCROS CESSANTES sofridos por ele em razão do cancelamento de
sua linha telefônica de forma injustificada e arbitrária, causando danos irreparáveis em sua vida profissional, pessoal e em seu crédito comercial,
no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Quanto ao tema, mesmo advertido da necessidade de conferir certeza ao elemento dano pela decisão
ID 19254163, limita-se a afirmar que ?Tentar mensurar o valor exato ou mesmo demonstrar o prejuízo exato no presente caso não é tarefa tão
simples? e que ?Parte de prova dos prejuízos materiais foram os cancelamentos de linhas de crédito do autor, cheques especiais, limites de
crédito e tantas outras situações que o próprio autor não possui acesso?. Diante desse quadro, forçoso é o reconhecimento de que o autor não faz
prova dos danos materiais que alega ter sofrido, não servindo para tanto a alegação de que seu telefone era instrumento laboral indispensável,
uma vez que poderia ter realizado a portabilidade do número. Assim, ausente a quantificação exata e a comprovação da ocorrência do dano,
não há de se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, quanto ao pedido cominatório, verifico que a requerida, em sua peça de
bloqueio, não negou o cancelamento e nem, tampouco, buscou justifica-lo, a induzir que o mesmo se deu em decorrência do inadimplemento que
se julgou outrora inexistente. Portanto, considerando o caráter público do serviço e a necessidade de fundamentação de seu cancelamento, em
especial diante de seu caráter continuado, forçoso é o reconhecimento do direito ao restabelecimento. Tecidas estas considerações, a demanda
há de ser julgada parcialmente procedente no mérito. Destaco, por fim, que inexiste nos autos elementos que indiquem a ocorrência do elemento
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