Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
N. 0716386-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO SANTIAGO. Adv(s).: DF15786 ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA, DF53098 - JULIANA FARIA SANTIAGO. R: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF17414 HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, DF16953 - JAIME MARCHESI. T: MARCELO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716386-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO
SANTIAGO RÉU: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente (id. 26285908) O Perito Grafotécnico, nomeado
pelo Juiz, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas. Assim, considerando que a
perícia poderá ser coletada por quaisquer documentos que contenham a assinatura do Sr. Rogério Saldanha e que a perícia foi agendada para
o hoje, às 14H, indefiro, por ora, o pedido de intimação de id. 26637930. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 11:57:32. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0716386-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO SANTIAGO. Adv(s).: DF15786 ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA, DF53098 - JULIANA FARIA SANTIAGO. R: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF17414 HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, DF16953 - JAIME MARCHESI. T: MARCELO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716386-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO
SANTIAGO RÉU: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente (id. 26285908) O Perito Grafotécnico, nomeado
pelo Juiz, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas. Assim, considerando que a
perícia poderá ser coletada por quaisquer documentos que contenham a assinatura do Sr. Rogério Saldanha e que a perícia foi agendada para
o hoje, às 14H, indefiro, por ora, o pedido de intimação de id. 26637930. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 11:57:32. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0716386-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO SANTIAGO. Adv(s).: DF15786 ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA, DF53098 - JULIANA FARIA SANTIAGO. R: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO. Adv(s).: DF17414 HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, DF16953 - JAIME MARCHESI. T: MARCELO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716386-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RICARDO HENRIQUE SAMPAIO
SANTIAGO RÉU: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente (id. 26285908) O Perito Grafotécnico, nomeado
pelo Juiz, tem a função de auxiliar a justiça no esclarecimento das dúvidas a respeito das autenticidades gráficas. Assim, considerando que a
perícia poderá ser coletada por quaisquer documentos que contenham a assinatura do Sr. Rogério Saldanha e que a perícia foi agendada para
o hoje, às 14H, indefiro, por ora, o pedido de intimação de id. 26637930. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 11:57:32. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0736504-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATILA RUFINO BORGES. Adv(s).: BA37160 - WAGNER VELOSO
MARTINS. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF20846 - KARINA MENEZES MIRANDA,
DF34808 - FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736504-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATILA RUFINO BORGES EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça nessa fase processual.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua
vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Desse modo, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro
de 2018 13:50:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0736428-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSUE DOS SANTOS PAULA. Adv(s).: DF46060 - ARMANDO
HENRIQUE BAYMA GOMES. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
Número do processo: 0736428-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DOS SANTOS
PAULA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, porém desde já
indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC, posto que tal cominação somente é aplicável em caso de descumprimento de
obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, e o presente cumprimento de sentença trata de obrigação de pagar, a qual é disciplinada pelos
arts. 523 a 527 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se
o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 13:52:04. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
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