Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
NASCIMENTO. R: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANK OTONIEL GARCIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SERGIO DE ARAUJO MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701041-59.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: FEROLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME AUTOR: GERALDO MACHADO NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO, FRANK OTONIEL
GARCIA, SERGIO DE ARAUJO MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 25201307 foi disponibilizada no DJe em 16/11/2018
às fls. 1103/1104 Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/12/2018. Nos termos da Portaria 01/2014, abro vista destes autos
ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá
recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos
serão remetidos ao arquivo BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 14:01:43. ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor
da petição de id. 26602352, fica revogada a nomeação do perito ANTONIO CARLOS FRIEDMANN (id 25081016), nomeio em substituição o Dr.
AUGUSTO CÉSAR SOUZA JUNIOR, especialidade engenheiro eletricista, CPF 904.515.71-20, email [email protected], devidamente
cadastrado no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários, observando que como a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deverá ser observado o disposto na portaria 101/2016, sem prejuízo de o expert requerer o
recebimento de seus honorários diretamente da parte ré caso esta venha a ser sucumbente. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 09:45:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor
da petição de id. 26602352, fica revogada a nomeação do perito ANTONIO CARLOS FRIEDMANN (id 25081016), nomeio em substituição o Dr.
AUGUSTO CÉSAR SOUZA JUNIOR, especialidade engenheiro eletricista, CPF 904.515.71-20, email [email protected], devidamente
cadastrado no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários, observando que como a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deverá ser observado o disposto na portaria 101/2016, sem prejuízo de o expert requerer o
recebimento de seus honorários diretamente da parte ré caso esta venha a ser sucumbente. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 09:45:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor
da petição de id. 26602352, fica revogada a nomeação do perito ANTONIO CARLOS FRIEDMANN (id 25081016), nomeio em substituição o Dr.
AUGUSTO CÉSAR SOUZA JUNIOR, especialidade engenheiro eletricista, CPF 904.515.71-20, email [email protected], devidamente
cadastrado no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários, observando que como a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deverá ser observado o disposto na portaria 101/2016, sem prejuízo de o expert requerer o
recebimento de seus honorários diretamente da parte ré caso esta venha a ser sucumbente. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 09:45:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0717005-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39837 - LUIS
HENRIQUE NEVES GONZAGA MARQUES. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: GO30008 - ROBERTO ARANTES DE FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717005-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor
da petição de id. 26602352, fica revogada a nomeação do perito ANTONIO CARLOS FRIEDMANN (id 25081016), nomeio em substituição o Dr.
AUGUSTO CÉSAR SOUZA JUNIOR, especialidade engenheiro eletricista, CPF 904.515.71-20, email [email protected], devidamente
cadastrado no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários, observando que como a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deverá ser observado o disposto na portaria 101/2016, sem prejuízo de o expert requerer o
recebimento de seus honorários diretamente da parte ré caso esta venha a ser sucumbente. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 09:45:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0721775-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAGMA DA SILVA. Adv(s).: DF20518 - ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0721775-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAGMA DA SILVA RÉU: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora, dentre outros pedidos, a inversão da penalidade
prevista na cláusula 6.3, para que seja aplicada à ré, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos ao autor, bem como
a indenizar pelos lucros cessantes em valor mensal não inferior a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, desde a data em que deveria ser
entregue a unidade. Da atenta observância do ordenamento jurídico pátrio, tem-se que pendem de julgamento Recursos Especiais representativos
da controvérsia instaurada nos autos. Pelo Tema 970, STJ, será definida a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes
1435