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TJDFT 12/12/2018 -Pág. 1434 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 237/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730195-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANO BRUNO DO AMARAL RÉU: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes sobre o laudo pericial jungido ID 24806329, no prazo
de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do D. Perito.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 11:24:02. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0730195-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANO BRUNO DO AMARAL. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA
DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: MAPFRE VIDA
S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: GUSTAVO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730195-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANO BRUNO DO AMARAL RÉU: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes sobre o laudo pericial jungido ID 24806329, no prazo
de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em favor do D. Perito.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 11:24:02. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0009192-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ MARIO MARQUES COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Número do processo: 0009192-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ MARIO
MARQUES COUTO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. À Secretaria para que promova
a retificação da autuação do feito. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 13:11:46. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0704417-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Adv(s).:
DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. Adv(s).: DF30064 - PAULO ROBERTO
DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704417-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante a informação nos autos de que não houve a venda do imóvel nos autos do cumprimento de sentença n. 0737385-73.2017.8.000, em trâmite
na 3ª Vara Cível de Brasília, conforme consignava a decisão de ID 23028076, e em atenção ao pedido do credor defiro o prosseguimento do feito
com a remessa dos autos ao NULEJ. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 10:42:48. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0704417-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Adv(s).:
DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. Adv(s).: DF30064 - PAULO ROBERTO
DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704417-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante a informação nos autos de que não houve a venda do imóvel nos autos do cumprimento de sentença n. 0737385-73.2017.8.000, em trâmite
na 3ª Vara Cível de Brasília, conforme consignava a decisão de ID 23028076, e em atenção ao pedido do credor defiro o prosseguimento do feito
com a remessa dos autos ao NULEJ. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 10:42:48. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701041-59.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FEROLA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: GERALDO MACHADO NASCIMENTO. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO
NASCIMENTO. R: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANK OTONIEL GARCIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SERGIO DE ARAUJO MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701041-59.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: FEROLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME AUTOR: GERALDO MACHADO NASCIMENTO RÉU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO, FRANK OTONIEL
GARCIA, SERGIO DE ARAUJO MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 25201307 foi disponibilizada no DJe em 16/11/2018
às fls. 1103/1104 Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/12/2018. Nos termos da Portaria 01/2014, abro vista destes autos
ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá
recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos
serão remetidos ao arquivo BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 14:01:43. ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral
N. 0701041-59.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FEROLA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: GERALDO MACHADO NASCIMENTO. Adv(s).: DF15130 - DANIEL LEOPOLDO DO
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