Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
fixação de aluguel provisório, com base no art. 68, II da Lei n.º 8.245/91, nos mesmos moldes da contratação vigente. Em contestação, a parte
ré alega, em resumo, necessidade de majoração do aluguel, conforme previsão contratual, ID 17138462. Este juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento
é útil, necessário e a via eleita é adequada. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Ultrapassadas tais
considerações, fixo como ponto controvertido o correto valor do aluguel para o novo período. Defiro realização de prova pericial a ser realizada
por Corretor de Imóveis, devendo a autora arcar com os honorários periciais, conforme distribuição do ônus da prova, art. 373, I do CPC. À
Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada
por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos
os cadastrados. Int.? (grifo nosso) As agravantes-rés pedem a reforma da r. decisão, para que a prova pericial seja realizada por engenheiro, pelo
método comparativo direito, e não por corretor de imóveis, como determinado. O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, cujo rol, segundo doutrina e jurisprudência dominante sobre o tema, é taxativo. A matéria impugnada não se insere em nenhuma
das previsões legais, e não é permitida a interpretação extensiva para possibilitar a interposição de recurso em hipótese não disciplinada pela
norma. Em suma, o presente agravo de instrumento é inadmissível, pois a controvérsia recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do art. 1.015 do CPC. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 4 de
dezembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0721298-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO
NACIONAL BRASILIA. A: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC. Adv(s).: SP3074820A - IGOR GOES LOBATO. R:
CLARO S.A.. Adv(s).: DF1511800A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0721298-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC AGRAVADO: CLARO S.A. DECISÃO CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO
NACIONAL DE BRASÍLIA E FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ANCAR IC interpuseram agravo de instrumento da r. decisão (id.
6512497, págs. 132/3) proferida na ação renovatória de locação comercial proposta por CLARO S/A, in verbis: ?Nos termos do art. 357 do
CPC, passo ao saneamento e à organização do presente processo. Trata-se de ação renovatória de locação comercial em que se pretende
fixação de aluguel provisório, com base no art. 68, II da Lei n.º 8.245/91, nos mesmos moldes da contratação vigente. Em contestação, a parte
ré alega, em resumo, necessidade de majoração do aluguel, conforme previsão contratual, ID 17138462. Este juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento
é útil, necessário e a via eleita é adequada. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Ultrapassadas tais
considerações, fixo como ponto controvertido o correto valor do aluguel para o novo período. Defiro realização de prova pericial a ser realizada
por Corretor de Imóveis, devendo a autora arcar com os honorários periciais, conforme distribuição do ônus da prova, art. 373, I do CPC. À
Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada
por especialidade e por ordem de preferência. Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos
os cadastrados. Int.? (grifo nosso) As agravantes-rés pedem a reforma da r. decisão, para que a prova pericial seja realizada por engenheiro, pelo
método comparativo direito, e não por corretor de imóveis, como determinado. O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, cujo rol, segundo doutrina e jurisprudência dominante sobre o tema, é taxativo. A matéria impugnada não se insere em nenhuma
das previsões legais, e não é permitida a interpretação extensiva para possibilitar a interposição de recurso em hipótese não disciplinada pela
norma. Em suma, o presente agravo de instrumento é inadmissível, pois a controvérsia recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do art. 1.015 do CPC. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 4 de
dezembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
DESPACHO
N. 0721309-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIALA NATALIA PINHEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF2559100A - CESAR AUGUSTO BAGATINI. R: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP280235 - RICARDO YOSHITARO
HIRANO, SP154096 - PAULO ROGERIO DOS SANTOS BASEI. R: KASE EDICOES DE VIDEOS EIRELI ME - ME. Adv(s).: DF20543 FERNANDA MIRANDA LEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0721309-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DIALA NATALIA PINHEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, KASE EDICOES DE VIDEOS
EIRELI ME - ME D E S P A C H O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A recorrente não juntou a certidão de intimação da decisão
recorrida, a qual foi proferida em 07.11.18. Nos termos dos artigos 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se a recorrente,
na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a juntada da respectiva certidão de intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA Relator
EMENTA
N. 0714084-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: PB20727 - JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. NÃO AFASTADA. I ? A alegação de
hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na
hipótese. II ? O pedido de gratuidade da justiça deduzido por pessoa física não pode ser indeferido, sem antes oportunizar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0714084-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: PB20727 - JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. NÃO AFASTADA. I ? A alegação de
hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na
hipótese. II ? O pedido de gratuidade da justiça deduzido por pessoa física não pode ser indeferido, sem antes oportunizar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0714084-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: PB20727 - JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. NÃO AFASTADA. I ? A alegação de
hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na
hipótese. II ? O pedido de gratuidade da justiça deduzido por pessoa física não pode ser indeferido, sem antes oportunizar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0712923-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF1859700A - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES. R: JULIANO PINTO. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. R: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF1752200A - FREDERICO DO VALLE ABREU. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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