Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
acordo já estão documentadas nos autos, inclusive com emails havidos entre as partes. Indefiro a produção de prova oral. Anote-se a conclusão
para a sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:01:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0723259-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EBENEZER FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF35596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: RAFAEL DE RESENDE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723259-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EBENEZER FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- EPP RÉU: RAFAEL DE RESENDE ALVES CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não
cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF,
4 de dezembro de 2018 17:11:41. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO
SENTENÇA
N. 0728354-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALANA SILVA DA PURIFICACAO. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728354-29.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALANA SILVA DA PURIFICACAO RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA SILVA DA PURIFICAÇÃO em face da
sentença de ID 25344397. A embargante aduz a existência de contradição quanto à parte dispositiva da sentença, eis que julgou procedentes
os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, contudo, pela decisão de ID 10240973, a tutela de urgência pleiteada
foi indeferida. Alega igualmente a existência de omissão quanto ao pedido de imediata retirada do nome da embargante dos cadastros de
inadimplentes, já que seu nome permanece ?negativado?. Intimada, a parte embargada manifestou-se em ID 26118656. Decido. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/2015. De fato, verifico que assiste razão à parte
embargante. Verifica-se que a parte dispositiva da sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial, quando a mesma havia
sido indeferida, conforme decisão de ID 10240973. Trata-se de erro material que demanda sua eliminação. No tocante ao pedido de retirada
do nome da embargante dos cadastros de inadimplentes, verifico que, em documento de ID 25642120, a embargante demonstrou que seu
nome permanece inscrito no SPC. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão e contradição
apontadas de maneira que a parte dispositiva da sentença embargada passe a corresponder: ?Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS
PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR
RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de buffet firmado pela autora ALANA SILVA DA PURIFICAÇÃO com a ré OZZI SERVIÇOS
DE BUFFET LTDA ME (LA PROVENCE BUFFET), constante em ID 10185170; 2) CONDENAR a ré OZZI SERVIÇOS DE BUFFET LTDA ME (LA
PROVENCE BUFFET) a restituir à autora a quantia de R$ 9.494,00 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais), a qual deverá ser acrescida
de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação ocorrida nos presentes
autos; 3) CONDENAR solidariamente as rés a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluírem a partir da citação (artigo 405,
CC) e a correção monetária a partir do arbitramento - (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ); 4) DETERMINAR às rés que procedam à devolução
dos cheques dados em pagamento pela autora à primeira ré, relativos ao contrato constante em ID. 10185170, de números 850185, 850186,
850187, 850188 e 850189 de origem do Banco do Brasil, de titularidade da requerente, cada um no valor de R$ 1.054,00 (um mil e cinqüenta e
quatro reais); Promovo ao pedido de exclusão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito do SERASA, através do sistema
eletrônico SERASAJUD, única e relativamente à dívida objeto dos presentes autos. Oficie-se ao SPC para que promova a imediata exclusão do
nome da autora de seus cadastros restritivos de crédito, única e relativamente à dívida objeto dos presentes autos. Condeno as rés ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil - CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se.? No mais, mantida a sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:33:11. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0728354-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALANA SILVA DA PURIFICACAO. Adv(s).: DF23455 - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728354-29.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALANA SILVA DA PURIFICACAO RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA SILVA DA PURIFICAÇÃO em face da
sentença de ID 25344397. A embargante aduz a existência de contradição quanto à parte dispositiva da sentença, eis que julgou procedentes
os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, contudo, pela decisão de ID 10240973, a tutela de urgência pleiteada
foi indeferida. Alega igualmente a existência de omissão quanto ao pedido de imediata retirada do nome da embargante dos cadastros de
inadimplentes, já que seu nome permanece ?negativado?. Intimada, a parte embargada manifestou-se em ID 26118656. Decido. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/2015. De fato, verifico que assiste razão à parte
embargante. Verifica-se que a parte dispositiva da sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial, quando a mesma havia
sido indeferida, conforme decisão de ID 10240973. Trata-se de erro material que demanda sua eliminação. No tocante ao pedido de retirada
do nome da embargante dos cadastros de inadimplentes, verifico que, em documento de ID 25642120, a embargante demonstrou que seu
nome permanece inscrito no SPC. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão e contradição
apontadas de maneira que a parte dispositiva da sentença embargada passe a corresponder: ?Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS
PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR
RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de buffet firmado pela autora ALANA SILVA DA PURIFICAÇÃO com a ré OZZI SERVIÇOS
DE BUFFET LTDA ME (LA PROVENCE BUFFET), constante em ID 10185170; 2) CONDENAR a ré OZZI SERVIÇOS DE BUFFET LTDA ME (LA
PROVENCE BUFFET) a restituir à autora a quantia de R$ 9.494,00 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais), a qual deverá ser acrescida
de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação ocorrida nos presentes
autos; 3) CONDENAR solidariamente as rés a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluírem a partir da citação (artigo 405,
CC) e a correção monetária a partir do arbitramento - (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ); 4) DETERMINAR às rés que procedam à devolução
dos cheques dados em pagamento pela autora à primeira ré, relativos ao contrato constante em ID. 10185170, de números 850185, 850186,
850187, 850188 e 850189 de origem do Banco do Brasil, de titularidade da requerente, cada um no valor de R$ 1.054,00 (um mil e cinqüenta e
quatro reais); Promovo ao pedido de exclusão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito do SERASA, através do sistema
eletrônico SERASAJUD, única e relativamente à dívida objeto dos presentes autos. Oficie-se ao SPC para que promova a imediata exclusão do
nome da autora de seus cadastros restritivos de crédito, única e relativamente à dívida objeto dos presentes autos. Condeno as rés ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
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