Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
(vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo
apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de
poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei
o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à
proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria
e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado
prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos
particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos
ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja
na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado
o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da
Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias
ao cumprimento da determinação.? Diante do referido julgado, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o seu enquadramento e
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 10 BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:04:43. Jerônimo
Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0727856-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOMERO CHAIB FILHO. Adv(s).: DF24638 - JOAQUIM PEDRO
DE MEDEIROS RODRIGUES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727856-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMERO CHAIB FILHO EXECUTADO:
BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE, intimada, na
pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 20:00:45. MAYARA ROCHA FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0729369-96.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40084 - EDIANE
CARDOSO SODRE. R: ADILSON ORSANO DA SILVA. Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR, DF04170 AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR. R: JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729369-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA EMBARGADO:
ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a réplica, com documento(s),
tempestiva. DE ORDEM, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca do(s) documento(s) ora juntado(s), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 2 de dezembro de 2018 15:33:18. MAYARA ROCHA FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0729369-96.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40084 - EDIANE
CARDOSO SODRE. R: ADILSON ORSANO DA SILVA. Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR, DF04170 AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR. R: JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729369-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA EMBARGADO:
ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a réplica, com documento(s),
tempestiva. DE ORDEM, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca do(s) documento(s) ora juntado(s), no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 2 de dezembro de 2018 15:33:18. MAYARA ROCHA FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0735319-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AFFONSO PEGURIER DE CASTILHO. A: CARLOS ALBERTO DA
MOTTA RIBEIRO. A: CHRISTEL IRENE BEHRSING DA NOBREGA. A: ESPEREDIANA LOBATO MONTEIRO. A: JOSE DE ABREU DUARTE.
A: KENZI KANDA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735319-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: AFFONSO PEGURIER DE CASTILHO, CARLOS ALBERTO DA MOTTA RIBEIRO, CHRISTEL IRENE BEHRSING DA NOBREGA,
ESPEREDIANA LOBATO MONTEIRO, JOSE DE ABREU DUARTE, KENZI KANDA RÉU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por AFFONSO PEGURIER DE
CASTILHO E OUTROS em desfavor de FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, partes qualificadas. Os
autores postulam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a revisão do benefício de aposentadoria, por meio da aplicação do disposto na
Circular ? Funci 398/61, em detrimento do previsto na Circular ? FUNCI 436/63. É o breve relato do necessário. DECIDO. Os requisitos da tutela
de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, nesta fase de cognição ainda sumária, os fundamentos apresentados pela parte não conduzem à fumaça
do bom direito, seja porque se aplicam aos planos de previdência complementar as normas previdenciárias (e não as normas trabalhistas),
seja porque já é firme o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime previdenciário, exceto quando o segurado já
tiver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício. A propósito, confira-se o seguinte precedente: TJDFT, Acórdão
n.884586, 20130111568725APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Por outro lado, também não vejo comprovado o perigo da demora, uma vez que os autores já estão
há muito aposentados, mantendo a própria subsistência com os proventos cuja forma de cálculo julgam equivocados. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a reduzidíssima probabilidade de composição amigável em casos tais, deixo de designar audiência
de conciliação neste momento, sem prejuízo de designá-la em momento oportuno, se for o caso. Ademais, as partes poderão manifestar por
escrito, a qualquer tempo, interesse em eventual acordo, prestigiando o espírito colaborativo que deve reger o processo. Cite-se o réu a apresentar
contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 17:28:05. Bruna de Abreu Färber
Juíza de Direito Substituta
N. 0735319-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AFFONSO PEGURIER DE CASTILHO. A: CARLOS ALBERTO DA
MOTTA RIBEIRO. A: CHRISTEL IRENE BEHRSING DA NOBREGA. A: ESPEREDIANA LOBATO MONTEIRO. A: JOSE DE ABREU DUARTE.
A: KENZI KANDA. Adv(s).: RJ144173 - ANA PAULA GALVAO DE AQUINO. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735319-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: AFFONSO PEGURIER DE CASTILHO, CARLOS ALBERTO DA MOTTA RIBEIRO, CHRISTEL IRENE BEHRSING DA NOBREGA,
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