Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
12ª Vara Cível de Brasília
N. 0723300-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL GOULART COSTA. Adv(s).: DF17571 - GERCILENIO
MENEZES DE SOUZA. R: CLOVIS GOLFETTO. Adv(s).: DF45510 - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723300-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL GOULART COSTA RÉU: CLOVIS GOLFETTO,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES e
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, ambas tempestivas. De ordem, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação
adesiva, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 17:31:59. MAYARA ROCHA
FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0723300-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL GOULART COSTA. Adv(s).: DF17571 - GERCILENIO
MENEZES DE SOUZA. R: CLOVIS GOLFETTO. Adv(s).: DF45510 - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723300-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL GOULART COSTA RÉU: CLOVIS GOLFETTO,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES e
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, ambas tempestivas. De ordem, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação
adesiva, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 17:31:59. MAYARA ROCHA
FERREIRA DA FONSECA Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0729503-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO LIRA. A: GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).:
DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: UNIBANCOUNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LIRA, GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIBANCOUNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do RE
632212/SP, pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, foi proferida decisão que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre os expurgos inflacionários, em fase de conhecimento ou execução, pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018, que
restou ementada nos seguintes termos: ?Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da
União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando
o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as
execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo
Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado
a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior
do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema
Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano ?Collor II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo
apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de
poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei
o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à
proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria
e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado
prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos
particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos
ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja
na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado
o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da
Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias
ao cumprimento da determinação.? Diante do referido julgado, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o seu enquadramento e
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 10 BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 16:04:43. Jerônimo
Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0729503-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO LIRA. A: GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).:
DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: UNIBANCOUNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729503-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LIRA, GITANA MARIA FIGUEIREDO LIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIBANCOUNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do RE
632212/SP, pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, foi proferida decisão que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre os expurgos inflacionários, em fase de conhecimento ou execução, pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018, que
restou ementada nos seguintes termos: ?Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da
União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando
o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as
execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo
Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado
a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior
do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema
Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano ?Collor II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24
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