Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Número do processo: 0720649-46.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINCOLN
FERREIRA FRAUSINO AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Lincoln Ferreira Frausino em face da decisão
que, no âmbito da ação inibitória que maneja em desfavor da agravada - AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, indeferira o
provimento antecipatório que formulara sob a forma de tutela provisória de urgência almejando suspender as ações que vêm sendo engendradas
pela agência fiscalizadora visando à demolição das edificações erigidas no imóvel que ocupa, localizado na Chácara 67, Lote 03, Colônia Agrícola
Samambaia - Taguatinga/DF. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao instrumento, a concessão da tutela de urgência
que postulara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória
que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que ocupa em razão da aquisição que ocorrera pelo Termo de Concessão de Uso da Fundação
Zoobotânica do Distrito Federal até as cessões de direito que possui. Esclarecera que o lote onde erigira sua residência está devidamente
previsto no projeto apresentado aos órgãos públicos responsáveis e que a referida área encontra-se em processo de regularização. Aduzira que,
não obstante essas circunstâncias, fora surpreendido com a atuação de fiscais da agravada, sendo alcançada pelos atos de demolição, que
ora pretende sobrestar. Sustentara, ademais, que sua pretensão está lastreada no direito social à moradia, de aplicabilidade imediata, que, a
seu turno, encontra guarida sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana, além de ser protegido por diversos tratados internacionais
dos quais o Brasil é signatário. Destacara que a ameaça iminente de demolição desacompanhada duma alternativa para o morador e sem
que ao menos lhe fosse concedido o contraditório e a ampla defesa, configura medida drástica e desvinculada dos direitos fundamentais que
ostenta, mormente por não dispor de outro local para fixar residência em conjunto com sua família. Defendera, assim, a concessão da medida
antecipatória postulatória em sede de antecipação da tutela recursal, e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória pleiteada e consequente
reforma da decisão arrostada. O instrumento encontra-se corretamente formado. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Lincoln Ferreira Frausino em face da decisão que, no âmbito da ação inibitória que maneja
em desfavor da agravada - AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, indeferira o provimento antecipatório que formulara sob a forma
de tutela provisória de urgência almejando suspender as ações que vêm sendo engendradas pela agência fiscalizadora visando à demolição das
edificações erigidas no imóvel que ocupa, localizado na Chácara 67, Lote 03, Colônia Agrícola Samambaia - Taguatinga/DF. Objetiva o agravante,
mediante a agregação de efeito suspensivo ao instrumento, a concessão da tutela de urgência que postulara, e, alfim, a definitiva reforma do
decisório arrostado e a ratificação da medida. Consoante pontuado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da presença dos requisitos legais
aptos a legitimarem, em sede de provimento antecipatório sob a moldura de tutela provisória de urgência de caráter incidental, que a agravada
seja submetida à obrigação negativa consubstanciada na não realização de qualquer medida destinada à desocupação forçada do lote ocupado
pelo agravante e consequente demolição das acessões que nele erigira e na qual fixara residência, até a resolução da controvérsia instalada
nos autos da ação principal, sob o fundamento de que, conquanto seja irregular a ocupação e construção, o ato demolitório deve ser ao menos
precedido de notificação, oportunizando-se ao prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ponderado em consonância com o
princípio da dignidade humana. Considerando que a medida antecipatória fora indeferida sob o fundamento de que as alegações que formulara
carecem de verossimilhança por não estarem lastreadas em fundamentação jurídica idônea e o direito invocado carece de plausibilidade, valerase o agravante do duplo grau de jurisdição com o escopo de reformar o originalmente decidido e alcançar a medida antecipatória que lhe
fora negada. Alinhadas essas premissas e emoldurada a matéria devolvida a reexame e objeto do agravo, a pretensão reformatória deduzida
resplandece desprovida de sustentação, ensejando seja mantida incólume a decisão guerreada. Vejamos. Como cediço, particulares somente
podem exercer posse sobre bens públicos em decorrência de lei, ato do Poder Público ou contrato com ele celebrado autorizando a ocupação.
Desse modo, se a posse de bem público não for precedida de uma das formas de autorização será sempre precária, caracterizando mera
detenção, não ostentando o particular posse sobre o bem público. Alinhada essas premissas, consoante emerge do aparato material que instrui
o agravo, mais do que fora historiado nos autos, o agravante, segundo ventilara, ocupa, de forma aparentemente irregular, o lote localizado
na na Chácara 67, Lote 03, Colônia Agrícola Samambaia - Taguatinga/DF. Diante dessa circunstância, conquanto a Lei nº 4.545/64 estabeleça
a precariedade da ocupação de terras públicas por particulares desguarnecidos de autorização legítima proveniente do detentor do domínio,
sobeja inexorável que a ocupação irregular de áreas públicas no Distrito Federal consubstancia fato que não se pode ignorar. Em muitos casos,
inclusive, embora precária, a ocupação do particular é continuada e pacífica, o que poderia caracterizar sua boa-fé. Entretanto, ainda que tolerada
ou permitida pela administração a título precário, tal ocupação não confere qualquer direito ao seu ocupante, porquanto a omissão estatal não
encerra fonte de direito nem enseja a qualificação de direito adquirido, notadamente porque, desnecessário dizer, bem público é imprescritível.
Na hipótese, a par da omissão do poder público ao permitir o fracionamento e invasão de área pública, fato é que, em se tratando de imóvel
público, a ocupação do agravante é, na verdade, mera detenção revestida de caráter precário, ou seja, desguarnecida de boa-fé. Ainda que sob
a tolerância do Poder Público, a ocupação sobeja irregular, à medida que inexistia qualquer autorização por parte da administração legitimando
o fracionamento e ocupação da área detida pelo agravante. Destarte, contrariamente ao alegado pelo agravante, não se vislumbram nos autos
quaisquer provas que venham conferir verossimilhança à tese de que os atos praticados ou em vias de serem praticados pela administração
visando à desocupação da fração ocupada estariam eivados de ilegalidade. Ocupando o agravante, ilegitimamente, área pública, não se configura
arbitrário o ato administrativo praticado pelo poder público no regular exercício do seu poder de polícia volvido à demolição de obras irregulares,
notadamente quando erigidas em área pública. Ao contrário, conforma-se com a legalidade, sendo impassível de reprimenda judicial, mormente
porque a residência que erigira o agravante fora erigida em área pública. Nesse sentido, a demolição das obras pela administração reveste-se
de estofo legal, encontrando seu permissivo no artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, in verbis: ?Art. 178. A demolição total
ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do
projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. § 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias,
exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. (...)? (destaquei) Ora, aferido que a administração age nos
estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade,
porquanto não comprovado pelo agravante que a área onde edificara obras irregulares é particular, tem-se que os atos volvidos à demolição
das obras e desocupação da área ilicitamente destacada foram e são praticados no regular exercício do poder de polícia da administração.
Notadamente, o ato administrativo impugnado se efetiva no exercício do poder de polícia administrativa e no interesse público, pois volvido a
assegurar a segurança da coletividade, a preservação do patrimônio público e a incolumidade do meio-ambiente em suas diversas vertentes,
prevenindo-se a germinação de assentamentos irregularmente implantados e que se tornam fatos sociais irreversíveis. Sob essa moldura, não
há como se cogitar a subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que
o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a autoexecutoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente
de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante, conforme explicitado por JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO: ?A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que
representa a auto-executoriedade. Tanto é auto-executória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo,
quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de
alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o
executa de forma integral. É o sentido da auto-executoriedade.? (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 20.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. fls. 81. - destaquei) No mesmo sentido leciona o catedrático Hely Lopes Meireles: ?A auto-executoriedade,
ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem a intervenção do Judiciário,
é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia
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