Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
SILVA FORTUNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702615-94.2017.8.07.0020 RECORRENTE: ASSOCIACAO
CHACARA 43 RECORRIDO: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO
CHÁCARA 43 insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADOS. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram (REsp 1.439.163/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos). No caso, não há prova de que a apelante aderiu à associação
ou anuiu com a cobrança das taxas de manutenção. 2. Se a pretensão posta na reconvenção não guarda conexão com a ação principal nem com
o fundamento da defesa (CPC, art. 343), essa via processual não deve ser admitida, devendo ser extinta sem resolução do mérito. 3. Apelação
conhecida e provida em parte. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.280.871/SP - Tema 882), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU
QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para
julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO
BUZZI, DJe 22/5/2015). Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A034
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E
SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS
S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018 RECORRENTE: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os recursos especial e
extraordinário não merecem ser admitidos, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 5809153 ? Pág. 1, não consta nos autos
procuração da recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor dos presentes apelos. Com efeito, embora intimada a regularizar sua
representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, a parte
recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 6381102 ? Pág. 1), mesmo após a dilatação do prazo por mais 5
(cinco) dias, conforme ID 6226129 - Pág. 1. Atraiu, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: ?Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERPOSTOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. ABERTURA DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de procuração dos autos do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial, é cabível a abertura de prazo para a regularização, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
2. In casu, não foi cumprida a determinação para a juntada da procuração nesta instância especial, portanto, não atendida a determinação.
Nesse sentido, é de rigor a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo despiciendo que se alegue o protocolo no Tribunal estadual, pois tal peça
deveria ter sido colacionada aos autos neste Tribunal Superior e no prazo previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1262505/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 3/9/2018). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA. I ? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, durante a vigência do CPC/1973, sempre foi pacífica em considerar inexistente o
recurso extraordinário interposto por advogado que, no momento da interposição, não tenha procuração ou substabelecimento nos autos, que
comprovem a regularidade da representação processual. II ? Não se aplica o art. 13 do CPC/1973 na via extraordinária. III ? Inaplicabilidade do
CPC/2015 ao recurso extraordinário, tendo em vista que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido durante a vigência do CPC/1973.
IV ? Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1055276 AgR, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 1º/9/2017). Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E
SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS
S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018 RECORRENTE: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os recursos especial e
extraordinário não merecem ser admitidos, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 5809153 ? Pág. 1, não consta nos autos
procuração da recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor dos presentes apelos. Com efeito, embora intimada a regularizar sua
representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, a parte
recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 6381102 ? Pág. 1), mesmo após a dilatação do prazo por mais 5
(cinco) dias, conforme ID 6226129 - Pág. 1. Atraiu, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: ?Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERPOSTOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. ABERTURA DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de procuração dos autos do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial, é cabível a abertura de prazo para a regularização, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
2. In casu, não foi cumprida a determinação para a juntada da procuração nesta instância especial, portanto, não atendida a determinação.
Nesse sentido, é de rigor a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo despiciendo que se alegue o protocolo no Tribunal estadual, pois tal peça
deveria ter sido colacionada aos autos neste Tribunal Superior e no prazo previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1262505/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 3/9/2018). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA. I ? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, durante a vigência do CPC/1973, sempre foi pacífica em considerar inexistente o
recurso extraordinário interposto por advogado que, no momento da interposição, não tenha procuração ou substabelecimento nos autos, que
comprovem a regularidade da representação processual. II ? Não se aplica o art. 13 do CPC/1973 na via extraordinária. III ? Inaplicabilidade do
CPC/2015 ao recurso extraordinário, tendo em vista que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido durante a vigência do CPC/1973.
IV ? Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1055276 AgR, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 1º/9/2017). Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
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