Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
[...]. 2. É possível que o próprio magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção decorrente da
mera declaração de pobreza, até porque, no termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". [...] (Acórdão n.975590, 20160020273023AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 141-169)?. [grifo na transcrição]. Insta salientar que a alegação
de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao
benefício: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o Magistrado verificar a ocorrência de elementos que infirmem a presunção firmada
em favor do demandante. 2. No caso, o agravante não trouxe aos autos a comprovação de seu estado de miserabilidade econômica, que o
impeça de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998046,
20160020402383AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.:
422/435)?. [grifo na transcrição]. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes,
o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta. Nesta via de estrita delibação, a despeito de alegarem que as suas condições financeiras
não lhes permitiriam adimplir as despesas processuais, não foi demonstrada, documentalmente, a hipossuficiência financeira hábil a justificar o
deferimento da gratuidade de justiça. Por tais razões, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento
do recurso, tampouco a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos a autorizar a concessão da antecipação de tutela
recursal no que tange à gratuidade de justiça pleiteada. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e 1.019, I do CPC, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado. Por consequência, determino a intimação das agravantes para que, no prazo de 5 dias, recolham o preparo deste recurso,
sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, §2º e 1.007, ambos do CPC. Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília, encaminhando-se
cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 26 de novembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
ATO ORDINATÓRIO
N. 0709343-77.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Adv(s).: DF2221000A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: MARCUS VINICIUS MARTINS TEIXEIRA NETO. Adv(s).: DF3845300A
- VINICIUS NOBREGA COSTA. ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos de declaração apresentados (ID 6390562), manifeste-se o embargado.
Intime-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Lara Maria Costa Rodrigues de Souza Assessora
DECISÃO
N. 0720631-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELSO LUIZ ZANFERDINI. Adv(s).: PE3568700A - DIOGO JOSE
DOS SANTOS SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro
Número do processo: 0720631-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO LUIZ ZANFERDINI
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Plano de Saúde ? Tratamento Sem
Cobertura ? Personal Care ? Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não entendo presentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, infere-se da leitura dos autos que o agravante é beneficiário do plano de saúde ofertado pela agravada. Aduz ter sido diagnosticado
com Transtorno de Ansiedade Generalizada, tendo sido prescrito por médico psiquiatra o tratamento de personal care, consistente em tratamento
multidisciplinar de psiquiatra, psicólogo, enfermeiro e terapeuta ocupacional. Sustenta inexistir na clínica referenciada da agravada clínica dotada
do ambiente adequado a promover a assistência médica de que o usuário necessita e, por tais razões, deve ela arcar com o tratamento a
ser realizado por profissional não integrante de sua rede credenciada. A Magistrada de origem indeferiu o pleito para custeio do tratamento ao
fundamento de que ?a requerida informa que possui prestadores credenciados e habilitados para atender o autor, além de não visualizar ?provável
perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual?.
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de concessão do tratamento pleiteado para proporcionar a recuperação física e
mental que necessita. Inexiste, entretanto, probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o agravante não contesta a afirmação de que a
agravada possui em sua rede credenciada os profissionais necessários para o tratamento psiquiátrico e psicológico desejado. Demais, somente
uma clínica em Brasília promove o tratamento requerido, sendo o relatório apresentado por profissional da mesma clínica. Por fim, convém
destacar que o simples fato de o tratamento não ser apresentado nos moldes requeridos, não afasta a existência de profissionais credenciados
para tanto. Assim, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo
o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe das Informações. Após, conclusos. I. BRASÍLIA,
DF, 27 de novembro de 2018 17:00:51. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0707741-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. R: IRANY SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF5064200A - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF4704900A - RAYANE DIAS DE
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo
Barbosa de Oliveira Número do processo: 0707741-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. APELADO: IRANY SILVA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, em face à sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por IRANY
SILVA DE SOUZA em desfavor do apelante. Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do Agravo de Instrumento
de n. 0705767-79.2018.8.07.0000 em face do mesmo processo referência (0707741-51.2018.8.07.0001), distribuído ao Excelentíssimo
Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira e à 8ª Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na
forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em
processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Feitas essas considerações, a primeira distribuição tornou preventos o relator
e a 8ª Turma Cível para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do artigo 81 do RITJDFT, redistribuam-se os presentes autos, com
urgência, à 8ª Turma Cível. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se. Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 15:37:52. LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0707741-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF1555300A - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. R: IRANY SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF5064200A - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF4704900A - RAYANE DIAS DE
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo
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