Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF15460 - ADEMARIS MARIA ANDRADE. T: ADEMARIS MARIA ANDRADE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0089196-65.2007.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH LIMA MENDONCA, FRANCISCO PEREIRA CARDOSO, LUIZ ALVES DOS
SANTOS FILHO, MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL, WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze)
dias requerido na petição de ID n. 25278212. BRASÍLIA-DF, 14 de novembro de 2018 16:06:10. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0705019-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: DF55230 MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS, SP299256 - ELISE DA CUNHA HENRIQUES. R: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO
JUNIOR. R: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF28852 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA. T: WILMA DA
CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES EXECUTADO: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE
NASCIMENTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista a divergência entre a consulta ao RENAJUD e a informação do
documento de ID Num. 25328862, confiro a presente decisão força de ofício para que o DETRAN-DF informe se o gravame que recai sobre o
veículo Audi A4 2.0 TSFI ? Ano/Modelo 2012/2013, Placa: JFH0086, Chassi: WAUAFC8K9DA151684 foi baixado. 2. Para evitar perda do direito
do autor, promovo nesta data a restrição de transferência ao veículo citado no item 1. 3. No tocante ao veículo Mitsubishi Pajero Dakar de placa
OVR54, o documento de ID Num. 25327904 confirma a informação de que há gravame. 4. Assim, oficie-se o credor fiduciário indicado para
prestar as informações. 5. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado uma vez que entendo que o veículo encontrado será suficiente a
salvar o débito, uma vez que o próprio autor afirma que a dívida é de R$ 10.684,41 e o veículo do item 1 possui valor na tabela FIPE de 80 mil
reais, não sendo necessária a constrição de outros bens, até porque o deferimento da medida configuraria excesso de penhora. 6. Pelo mesmo
motivo entendo desnecessárias as demais medidas como intimação do requerido para indicar bens. 7. Retifico a decisão de ID Num. 24806624,
para intimar o requerido acerca da penhora de valores (ID Num. 24807071), para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º,
do CPC. 8. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854
do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 06:56:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0705019-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: DF55230 MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS, SP299256 - ELISE DA CUNHA HENRIQUES. R: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO
JUNIOR. R: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF28852 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA. T: WILMA DA
CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES EXECUTADO: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE
NASCIMENTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista a divergência entre a consulta ao RENAJUD e a informação do
documento de ID Num. 25328862, confiro a presente decisão força de ofício para que o DETRAN-DF informe se o gravame que recai sobre o
veículo Audi A4 2.0 TSFI ? Ano/Modelo 2012/2013, Placa: JFH0086, Chassi: WAUAFC8K9DA151684 foi baixado. 2. Para evitar perda do direito
do autor, promovo nesta data a restrição de transferência ao veículo citado no item 1. 3. No tocante ao veículo Mitsubishi Pajero Dakar de placa
OVR54, o documento de ID Num. 25327904 confirma a informação de que há gravame. 4. Assim, oficie-se o credor fiduciário indicado para
prestar as informações. 5. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado uma vez que entendo que o veículo encontrado será suficiente a
salvar o débito, uma vez que o próprio autor afirma que a dívida é de R$ 10.684,41 e o veículo do item 1 possui valor na tabela FIPE de 80 mil
reais, não sendo necessária a constrição de outros bens, até porque o deferimento da medida configuraria excesso de penhora. 6. Pelo mesmo
motivo entendo desnecessárias as demais medidas como intimação do requerido para indicar bens. 7. Retifico a decisão de ID Num. 24806624,
para intimar o requerido acerca da penhora de valores (ID Num. 24807071), para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º,
do CPC. 8. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854
do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 06:56:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0705019-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: DF55230 MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS, SP299256 - ELISE DA CUNHA HENRIQUES. R: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO
JUNIOR. R: CATHERINE NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF28852 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA. T: WILMA DA
CUNHA HENRIQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYLTON DA CUNHA HENRIQUES EXECUTADO: GUTEMBERG UCHOA DE ARAUJO JUNIOR, CATHERINE
NASCIMENTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista a divergência entre a consulta ao RENAJUD e a informação do
documento de ID Num. 25328862, confiro a presente decisão força de ofício para que o DETRAN-DF informe se o gravame que recai sobre o
veículo Audi A4 2.0 TSFI ? Ano/Modelo 2012/2013, Placa: JFH0086, Chassi: WAUAFC8K9DA151684 foi baixado. 2. Para evitar perda do direito
do autor, promovo nesta data a restrição de transferência ao veículo citado no item 1. 3. No tocante ao veículo Mitsubishi Pajero Dakar de placa
OVR54, o documento de ID Num. 25327904 confirma a informação de que há gravame. 4. Assim, oficie-se o credor fiduciário indicado para
prestar as informações. 5. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado uma vez que entendo que o veículo encontrado será suficiente a
salvar o débito, uma vez que o próprio autor afirma que a dívida é de R$ 10.684,41 e o veículo do item 1 possui valor na tabela FIPE de 80 mil
reais, não sendo necessária a constrição de outros bens, até porque o deferimento da medida configuraria excesso de penhora. 6. Pelo mesmo
motivo entendo desnecessárias as demais medidas como intimação do requerido para indicar bens. 7. Retifico a decisão de ID Num. 24806624,
para intimar o requerido acerca da penhora de valores (ID Num. 24807071), para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º,
do CPC. 8. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854
do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 06:56:49. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
CERTIDÃO
N. 0025625-76.2014.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: GO40372 - RAFAEL SANTANA GUTH, DF37131 - CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA, DF20449
- PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, DF19941 - ANA CAROLINA MASSA GOMES, DF15703 - SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI. R:
JGM IMOVEIS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE GONCALVES MESSIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: GILBERTO MESSIAS MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025625-76.2014.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF RÉU: JGM IMOVEIS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELIANE GONCALVES MESSIAS, GILBERTO
MESSIAS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a Carta Precatória de ID 19368829 ainda não foi cumprida. Nos termos da Portaria
01/2016, deverá a a parte autora acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, juntando, no prazo de 15 (quinze)
1919