Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio
integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não
transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o
prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida
que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Ficam as
partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 16:45:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio
integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não
transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o
prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida
que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Ficam as
partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 16:45:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720616-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZAL, MONTEIRO
DE ALMEIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALFREDO MACEDO NETO, ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO,
AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GERALDO DE FRAGA FILHO, IZIS MARIA DOS PASSOS SANTOS PACHECO, JOSE CARLOS TELES
SOARES, JOSE MARCIO CUNHA SANTOS, MARCELO ROLAND DE ANDRADE, MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR, MARIA DA GRACA
LIMA FREITAS REPRESENTANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio
integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não
transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o
prazo para manifestação, intime-se a parte credora esclarecer se, pela quantia bloqueada, confere plena quitação ao débito, ficando advertida
que o silêncio importará anuência, ou dê andamento ao feito indicando, desde já, outros bens passíveis de penhora da Executada. Ficam as
partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 16:45:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720616-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZAL, MONTEIRO DE ALMEIDA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ104348 - JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. R: ALFREDO MACEDO NETO. R: ANTONIO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PACHECO. R: AURELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: GERALDO DE FRAGA FILHO. R: IZIS MARIA DOS PASSOS
SANTOS PACHECO. R: BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: JOSE CARLOS TELES SOARES. R: JOSE MARCIO CUNHA SANTOS. R: MARCELO
ROLAND DE ANDRADE. R: MARCOS WESLEY PEIXOTO CESAR. R: MARIA DA GRACA LIMA FREITAS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA, DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF16017 - VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA. Poder
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