Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE
INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO
DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA
OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - No caso dos autos,
a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição
em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência
desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora
deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e
os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos
autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora
e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele
dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem
finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas
se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado
pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato;V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475/RS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010)- g.n. Assim, a negativa da seguradora de cobertura
da cirurgia reparadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa da autora ao celebrar um contrato destinado à assistência
à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do cliente, pois com certeza, a
autora, ao contratar um plano securitário de saúde, tinha a expectativa de que seria prontamente atendida quando necessitasse de atendimento
à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico. Dessa forma, a não cobertura da cirurgia restringiu o
direito da autora, sendo obrigação fundamental da ré, e inerente ao contrato, custear a cirurgia bariátrica da beneficiária. Não pode, portanto,
a recusa da ré ser considerada válida, tendo em vista que descumpriu injustificadamente as regras contratuais ao deixar de prestar o serviço
contratado sem motivo legítimo. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a atitude da ré, que consistiu em negar
autorização da cirurgia à autora, é suficiente para caracterizar a sua conduta lesiva aos atributos da personalidade da autora, porquanto a situação
narrada nos autos não poderá ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual da ré. Embora se
reconheça que a regra geral, nas situações de inadimplemento contratual, é o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera, por si
só, dano moral. Verifica-se que, nas hipóteses de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde, como a constatada na espécie em
exame, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nessas situações, pela própria descrição das circunstâncias
que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento,
de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade da vítima. A propósito sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça foi bastante
claro nesse sentido ao julgar o Resp nº 1.106.789/PR, cujo voto condutor consignou que "em determinadas situações, a recusa à cobertura
médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde, o qual
extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença" (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009). Sobre o tema, seguem julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos
morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1328978/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de
urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 2. A
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização, que não é ínfimo nem exorbitante, decorreu de convicção formada
em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 11/12/2012, DJe 18/12/2012). Ressalta-se, ainda, que todos os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a necessidade do
tratamento a ser ministrado à autora, conforme se pode depurar dos relatórios médicos trazidos com a inicial. Assim, mostra-se evidente que a
conduta da ré agravou o estado psicológico e o sofrimento da autora, porquanto, além de ter que enfrentar todo o difícil processo de tentativa
de recuperação e tratamento da enfermidade, ela teve que suportar a oposição da requerida em autorizar o procedimento cirúrgico que lhe
cabia deferir, causando-lhe sentimento de apreensão, angústia e ansiedade que poderia ter sido evitado. Desse modo, configurada a conduta
antijurídica da ré que foi causa da lesão aos atributos da personalidade da autora, cuja consequência jurídica é o direito dessa à compensação do
dano moral, que fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) Confirmar a decisão de Id 17665439,
que antecipou os efeitos da tutela de urgência, para condenar ré à obrigação de fazer consistente em autorizar a realização do procedimento
cirúrgico pleiteado pela autora, conforme solicitado por médica especializada no Relatório de ID 17650345, bem como custear integralmente o
material necessário à realização das cirurgias indicadas à autora, inclusive quanto às despesas de internação, e, também, o pagamento dos
honorários médicos. b) Condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida
de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora
no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 28/05/2018 (ID 17758223), pois se trata de responsabilidade
civil contratual. Em virtude da sucumbência, condeno a operadora ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0729573-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENO GRUBE PEREIRA. Adv(s).: DF31434 - BRENO GRUBE
PEREIRA. A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: CONDOMINIO JARDINS DAS
SALACIAS. Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: BRENO GRUBE PEREIRA. Adv(s).: DF31434 - BRENO GRUBE PEREIRA.
R: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. R: RICARDO NEUTO TAVARES. Adv(s).: DF46275 - CLINSTON ANTONIO FERNANDES
CAIXETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0729573-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRENO GRUBE PEREIRA,
CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS RÉU: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS, BRENO GRUBE PEREIRA, CLINSTON ANTONIO
FERNANDES CAIXETA, RICARDO NEUTO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de chamamento ao processo constante
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